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Código Civil
   
     
 


02/03/2009

Código Civil
Condôminos e Justiça não podem limitar uso de áreas comuns a inadimplente

“O direito ao uso de partes comuns do condomínio é garantido por lei e não pode ser simplesmente revogado por uma decisão da assembléia de condôminos”, afirma o advogado de Direito Imobiliário, Plinio Ricardo Merlo Hypólito. Para ele, conflita com as disposições legais do Código Civil, que disciplinam o assunto, o posicionamento adotado pelo TJ-SP, dando aval à restrição imposta em reunião de condomínio ao uso das áreas de lazer do prédio que possa gerar mais despesas. Ele explica que o artigo 1.335 do atual Código Civil, em seus Incisos I e II, dispõe ser direito dos condôminos “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades” e “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Não existe previsão legal expressa para a limitação do direito de uso das partes comuns, sejam elas essenciais, como elevadores, ou não.

“A utilização das áreas de lazer nada tem a ver com a condição, contida no inciso III, do direito do condômino de votar nas reuniões, atrelada ao pagamento”, afirma Hypolito. O artigo 1.339 ainda reforça que “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva (...)”. Assim, de acordo com o advogado, sendo o uso das partes comuns um direito assegurado em lei aos proprietários, inerente ao direito de propriedade, não pode ser limitado sem a anuência do proprietário.

“A lei já prevê formas para o condomínio buscar a cobrança de débitos, pela via própria da ação de cobrança. No estado de São Paulo, inclusive, os condomínios contam até mesmo com a possibilidade de protesto das despesas não pagas”, lembra Hypolito. Segundo ele, a decisão do TJ-SP poderá ser revista em Brasília.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada
Autor: Caio Prates e Marília Assiz
Revisão e edição: Renata Appel

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