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STF e a (in)segurança jurídica
   
     
 


20/12/2018

STF e a (in)segurança jurídica
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Na véspera do recesso natalino e férias da mais alta Corte do país, o Ministro Marco Aurélio surpreendeu a nação com presente para os condenados em segundo grau, com gosto indigesto e amargo para a sociedade. O ministro determinou, MONOCRATICAMENTE, pasmem, contra entendimentos sucessivos STF, a soltura de todos os réus cujo processo não tenha transitado em julgado e que se encontram recolhidos na prisão, em razão da condenação confirmada em segunda instância.

Se a malfadada decisão fosse levada a efeito poderia ensejar a soltura imediata de 169 mil presos, segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, inclusive alguns réus da Lava Jato, dentre eles o condenado LULA.

Apesar de já ter me manifestado contrário a prisão após a decisão de segundo grau, por entender que fere o principio da presunção de inocência esculpido no art.5º, LVII da Constituição da República de 1988 - que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória” - fato é que o STF, como dito alhures, modificou seu entendimento, aliás pelo seu plenário em caso de Repercussão Geral.

Para aqueles menos afetos ao linguajar jurídico, Repercussão Geral é um instituto criado pela emenda Constitucional 45/2004, com a finalidade de delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. O objetivo é  uniformizar a interpretação constitucional, sistematizando as informações e auxiliando na padronização dos julgados no STF e demais órgãos do Poder Judiciário,  de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera, conforme consta na própria pagina do STF na Web.

Com toda vênia do Ministro Marco Aurélio, vice decano daquele sodalício, sua decisão é um desproposito e uma verdadeira afronta ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica. A razão de um Recurso Extraordinário ser julgado pelo pleno da mais alta corte é estabilização do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria Constitucional posta sob judicie, firmando o entendimento da Suprema Corte, para que casos análogos não dependam de uma loteria jurídica, ou seja, do Relator ou da turma julgadora.

Felizmente, a Procuradora Geral da República, antes que que a decisão monocrática surtisse efeito, interpôs recurso ao Presidente da Suprema Corte, levantando estes argumentos entre outros, requerendo “a suspensão da medida liminar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, até o seu julgamento pelo Plenário, restabelecendo a decisão do Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes erga omnes decorrentes da repercussão geral”.

O Presidente da casa, Ministro Dias Toffoli, não se acovardando, demonstrando estar à altura da responsabilidade do cargo que ocupa, no intuito de evitar grave lesão à ordem publica suspendeu a os efeitos da decisão de seu colega “até que o colegiado maior aprecie a matéria de forma definitiva, já pautada para o dia 10 de abril do próximo ano judiciário”.

Novamente, com a palavra o plenário do STF.

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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