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Negado pedido de condenação por verba não repassada ao carnaval
   
     
 


11/03/2019

Negado pedido de condenação por verba não repassada ao carnaval
Município e o prefeito de Porto Alegre foram absolvidos em ação civil pública movida pela Liga Independente das Entidades Carnavalescas do Rio Grande do Sul
O Município e o prefeito de Porto Alegre foram absolvidos em ação civil pública movida pela Liga Independente das Entidades Carnavalescas do Rio Grande do Sul em contrariada com a decisão de não repassar recursos públicos para a realização do carnaval de rua em 2018.
 
A 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou o pedido feito pela entidade carnavalesca de condenar o Município a pagar R$7 milhões a título de reparação. A ação civil pública pedia ainda a condenação do prefeito municipal por improbidade administrativa. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) foi intimada da decisão hoje, 11.
 
Na ação, a entidade alegou o descumprimento da lei municipal 6.619/1990, que instituiu o carnaval de rua como evento oficial do Município, e da lei municipal 12.326/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Afirmou também que o direito fundamental à cultura teria sido prejudicado. 
 
O Município sustentou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função orientar a elaboração do orçamento. “Caso fosse de forma diversa, estaríamos diante de um modelo impositivo de orçamento, estando o Poder Executivo atado à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que a situação fática da elaboração da Lei Orçamentária Anual tenha se modificado”, afirma a procuradora-geral do Município, Eunice Nequete.
 
Na sentença, o  juiz Marcos La Porta da Silva reforçou a ausência de força vinculativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, sobre eventual descumprimento ao direito à cultura, afirmou que “de regra, o município deve buscar atender a diversos segmentos culturais” e que, especificamente sobre a realização do carnaval de rua, este “também foi contemplado com o apoio do Município, pois foi firmado, em janeiro de 2018, termo de permissão de uso de espaço público”.

Fonte: PMPA
Autor: Sandra Denardin. Edição de: Rui Felten
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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