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STF e a Censura
   
     
 


17/04/2019

STF e a Censura
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Revista Crusoé e o site O Antagonista, retirassem do ar textos que associam, indevidamente, o ministro Dias Toffoli, quando exercia a função de Advogado Geral da União, à Odebrecht.

Segundo o texto, uma mensagem de e-mail entre Marcelo Odebrecht e dois executivos, datado de 13/07/2007, consta a seguinte pergunta: “Vocês fecharam com o amigo do amigo do meu pai? ”. Nos dizeres de Marcelo, a pergunta se refere as tratativas que Adriano Maia tinha com a AGU, e que o “amigo do amigo do meu pai” refere-se a Toffoli. O conteúdo deste trato só pode ser esclarecido por Adriano Maia, que as conduziu.

Tal e-mail foi juntado em um dos processos movido contra Marcelo Odebrecht em Curitiba. Importa destacar que não há nada de comprometedor no e-mail e não há nenhuma referência a vantagens ilícitas oferecidas ou recebidas pelo ex-Advogado Geral da União.

Ressalta-se, que apesar de tal e-mail não ter chegado às mãos da PGR – Procuradoria Geral da República, como afirmado na decisão de Moraes, o documento é real. Prova disto é que o Juiz da 13ª Vara de Curitiba para “afastar possíveis interpretações equivocadas sobre o conteúdo” determinou sua retirada do inquérito.

As matérias, mesmo que sensacionalistas, referem-se ao e-mail como sendo um “documento explosivo” enviado pelo empreiteiro-delator. O exagero da imprensa, infelizmente, é ato corriqueiro para chamar a atenção dos leitores para aquisição ou leitura de seus periódicos.

Destaca-se que não há nada de anormal, grandes empresas vencedoras de licitação ter tratativas com a Advocacia Geral da União para saber, por exemplo, quando será assinado o contrato do vencedor do certame com o Estado. Não há irregularidade nisso.

Por óbvio, se existe alguma desconfiança nestas tratativas, esta deve ser averiguada pelas autoridades competentes, já que ninguém está acima da lei.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, deixou o tiro sair pela culatra, pois além de, a meu ver, configurar censura prévia, chamou atenção para matéria, a princípio, sem muito fundamento, apenas sensacionalista.

Um dos pilares da Democracia é a liberdade de expressão, de manifestação e uma imprensa livre. Quaisquer decisões que censurem a imprensa, principalmente, quando levam fatos verídicos ao conhecimento dos leitores, ferem de morte a consagrada liberdade, deixando manco o Estado Democrático de Direito. A livre manifestação é princípio Constitucional, tendo sido defendido, por diversas vezes, pelo seu guardião, o Supremo Tribunal Federal.

O que se defende não é uma libertinagem da imprensa, mas apenas e tão somente apenas, a vedação prévia de reportagens, que se traduz, como água cristalina, em censura.

Acaso a imprensa abuse de sua prerrogativa, liberdade de expressão, falseando com a verdade, publicando reportagens inverídicas e que ofendam a honra, injustamente, de uma pessoa, seja ele o Presidente da Suprema Corte ou o mais humilde cidadão, deve arcar, através de um processo indenizatório, obedecido o princípio da ampla defesa e do contraditório, com excesso praticado.

Por óbvio, a indenização deve ser a altura do mal feito, não só para ressarcir o ofendido, mas para inibir que voltem a ocorrer, impedindo que as manchetes planetárias compensem o custo das indenizações.  

Fonte: Rose Leoni
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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