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OAB/RJ reprova atuação de Snipers
   
     
 


04/05/2019

OAB/RJ reprova atuação de Snipers
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

A comissão Especial de Estudos em Direito Penal da OAB/RJ veio a público, através de nota oficial, manifestar contrária a utilização de Snipers para abater bandidos fortemente armados, portando fuzis, armamento de guerras, de uso restrito das forças armadas.

Diz a nota;

“qualquer ordem proferida pelo governador do Estado para que bandidos, ainda que armados, sejam executados ou abatidos, sem que haja uma agressão injusta, atual ou iminente (requisitos da legítima defesa), deverá ser considerada uma ordem manifestamente ilegal. Lembrando que aquele que cumpre ordem manifestamente ilegal, ainda que em obediência, será responsabilizado”.

Desse modo, a Comissão endossa o que deveria ser óbvio: exceto em pontuais situações exculpantes e justificantes é ilícito matar quem quer que seja, bem como é ilícito proferir ordens nesse sentido. Portanto, espera-se que as autoridades sejam demovidas desse devaneio e que elaborem a política criminal carioca seriamente com base na lei, e não em conflito com ela.”

A violência no Rio de Janeiro, assim como em outros estados da federação, já passara dos limites aceitáveis. Entre 2011 e 2015, a violência no Brasil matou mais pessoas que a Guerra da Síria (Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP).

Esta violência é agravada nas comunidades mais carentes, antigamente denominadas favelas. Nestes locais, geralmente de difícil acesso, com ruelas e becos, residem, em sua maioria, pessoas obreiras, trabalhadores de menor poder aquisitivo, que se tornam reféns da marginalidade, traficantes, milicianos, enfim toda sorte de bandidos. Estes chegam impor suas próprias normas, a lei do silencio, cobram por “proteção”, taxas dos comerciantes, etc...

A ideia romântica do malandro carioca que cometia pequenos furtos de pessoas distraídas ficara na história.

Hoje os bandidos estão fortemente armados, ostentando arsenais de longo alcance, que atingem projeteis a mais de um quilometro, impedindo qualquer aproximação para a prisão. Nas trocas costumeiras de tiros, inclusive entre gangues rivais, bandidos e policiais, colocam em risco a vida de pessoas que residem naquela localidade, podendo serem atingidas por balas perdidas.

Assim como a criminalidade evoluiu, a interpretação das normas jurídicas penais também deve evoluir, não se permitindo a estagnação do direito, sob pena de sua total inaplicabilidade para a sociedade, transformando-a em letra morta da lei.

A legitima defesa é um dos excludentes de culpabilidade. Diz o artigo 25 do Código Penal;

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Uma pessoa, desfilando com armamento de guerra, em vias públicas, no meio da população, se não for interpretado como iminente agressão, nada mais poderá sê-lo.

A utilização de Snipers, nestes casos, são os meios necessários para repelir a agressão eminente, ou acredita-se que um policial iria faze-lo com um revólver de calibre 38, com a certeza de serem alvejados?

Recriminar a utilização de Snipers, nestas circunstâncias, é virar as costas para realidade ou transformar as leis em inútil compendio legal. 

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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