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Criminalização da homofobia no trabalho
   
     
 


17/06/2019

Criminalização da homofobia no trabalho
Artigo de Maria Inês Vasconcelos, advogada trabalhista, palestrante, pesquisadora e escritora

O trabalho foi e sempre será palco de enorme significado para o trabalhador.  É no trabalho que muitas vezes passamos a maior parte da vida e, é através dele que construímos a nossa identidade. Por isso, é importante que ele seja prestado em condições e padrões saudáveis, livre de opressões e assédios.

Pois bem, a homofobia está na pauta do dia e vem se perguntando muito, de que forma se deve tratar o assunto, quando isso ocorre no trabalho.  Algumas opressões já foram criminalizadas, como o racismo e a violência em face das mulheres, mas a Lei Penal ainda não tratou desse grupo tão vulnerável.

Até então, no âmbito do trabalho, a falta de legislação criminal específica, não impedia que as condutas discriminatórias e homofóbicas fossem punidas. O art. da Constituição Federal, especificamente no inciso IV, constitui como objetivo fundamental “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Já o artigo 5º da mesma Carta veda expressamente qualquer "discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". Pela leitura desses artigos está claro que a orientação sexual é uma liberdade protegida pelo Estado e que há um direito a ser ou não homossexual. Mas na prática, não funciona tão bem assim.

A orientação sexual é muito íntima. É como religião. Cada um segue a que quiser, mas não é fácil integrar grupos de minoria, porque as minorias sempre foram alvo de ataques.  É a cultura da exclusão, da alienação e os vestígios antissemitas. Por isso, aquela história de se fazer piadinhas, diminuir, menosprezar, gelar, perseguir e humilhar o trabalhador pelo fato de sua orientação sexual, pode custar caro.  Não há mais lugar para dinâmicas de trabalho que acomode a violência, dessa forma.

O judiciário está atento e os noticiados avanços ocorreram em razão de atitudes e denúncias individuais que provocaram benefícios ao grupo, fazendo os magistrados se conscientizarem de que o fenômeno existe e precisa de atuação forte da Justiça, que a única que pode fazer cumprir o que está nas Leis desse país.

Com a omissão do Congresso frente a uma lei para proteção da comunidade LGBTQ+, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por enquadrar a homofobia e transfobia na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989). Dos 11 ministros, oito votaram a favor da criminalização, com argumentos que sustentam o discurso de que a falta da legislação é grave e afronta, ainda, a dignidade humana. De acordo com o ministro Celso de Mello, o conceito de racismo se aplica à discriminação contra grupos sociais minoritários e não só contra negros - um ponto controverso entre especialistas da área.

O julgamento acerca do assunto começou em fevereiro e só foi concluído após quatro meses, com seis sessões destinadas à análise. A partir de agora, segundo a decisão, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito” em razão da orientação sexual poderá ser considerado crime, com pena de um a três anos, além de multa.

A ministra Carmen Lúcia, ao votar favorável à criminalização, pontuou que “não há como negar a jurisdição a todos a quem foi negado, às vezes, o direito à vida, à liberdade e à dignidade, pela ausência de uma legislação” e defendeu que o “preconceito não se resolve pela norma, mas o assassinato, destrato e violência com base na discriminação não pode ser acolhido sem norma penalmente incriminadora da conduta preconceituosa e contrária aos princípios constitucionais”.

A inclusão é uma bandeira que todos nós devemos carregar, pois a diversidade é paradigma constitucional, além do que, ao traçar políticas que fortalecem a inclusão, quem ganha são as próprias empresas. 

É por isso que o Judiciário Trabalhista, ao rechaçar e punir a cultura homofóbica, acaba ajudando a modificar paradigmas, construir novas formas de convivência no trabalho, e ensina sobretudo, a praticar a integralidade, maior pilar do regime constitucional de liberdades.

Fonte: Rose Leoni
Autor: A autora
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Lett Sousa


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