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STJ admite a possibilidade de ICMS-ST gerar créditos de PIS e Cofins
   
     
 


20/11/2019

STJ admite a possibilidade de ICMS-ST gerar créditos de PIS e Cofins
Artigo de Letícia Câmara, advogada tributarista do escritório Bastos Freire Advogados

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por recursos oriundos dos orçamentos de todos os entes da federação, bem como por valores arrecadados em função da cobrança de contribuições sociais. Dentre elas, destaque-se aquela destinada ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos que recaem sobre a receita ou o faturamento do empregador, das empresas e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.

Cumpre dizer que tanto o conceito de receita quanto o de faturamento remonta à ideia de incorporação ao patrimônio. Para haver a incidência das contribuições em comento, não é suficiente a mera movimentação de contas gráficas, em razão de numerário que consta do caixa de forma transitória; é necessário que haja entrada de valores que serão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do sujeito passivo.

Dessa forma, tem-se que o ICMS, por representar ônus fiscal, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, sob pena de se extrapolar os limites definidos pelo texto constitucional para a exação. Afinal, não se comercializa e não se fatura referido imposto, o beneficiado é o ente federativo competente para realizar seu recolhimento.

Destaque-se que o entendimento explanado foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, submetido ao rito de repercussão geral. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Ao analisar o REsp nº 1428247/RS, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de crédito de PIS e Cofins, pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária, em decorrência da inclusão de valores pagos a título de ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) por seus fornecedores, em momento anterior da cadeira produtiva; a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela procedência do pleito do contribuinte.

De acordo com a relatora para o acórdão, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe de eventual incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre o numerário referente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído.

Isto porque, de acordo com as razões expostas pela magistrada, “sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor”.

Embora o substituído não possa se creditar do montante pago a título de ICMS, por já ter sido pago em momento anterior pelo substituto responsável por seu recolhimento, este desembolsará, ao adquirir a mercadoria, o valor do bem acrescido do numerário do tributo, o qual, a propósito, deve ser destacado no documento fiscal.

Assim, é possível o reconhecimento do direito aos créditos oriundos da contribuição ao PIS e da Cofins, seja porque independem da incidência das contribuições sobre o valor concernente ao ICMS-ST recolhido pelo substituto, seja porque o valor do imposto estadual se afigura como custo de aquisição da mercadoria.

Fonte: Rose - Naves Coelho Comunicação
Autor: A autora
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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