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Mediação/Conciliação em Tempos de Coronavírus
   
     
 


25/03/2020

Mediação/Conciliação em Tempos de Coronavírus
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

No Brasil, temos o hábito da judicialização. Tudo e quase todas discussões acabam nas barras de nossos Tribunais, das mais simples demandas às mais complexas. Os meios alternativos de solução de conflito (arbitragem/mediação/conciliação) praticamente não são utilizados pelas pessoas físicas e jurídicas.  Tudo isto abarrotam os escaninhos do poder judiciário, agora, com o processo eletrônico os computadores. O Judiciário torna-se cada vez menos eficaz, comprometendo a tão sonhada celeridade processual, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional.  E por favor, não torne a discussão rasa e simplista, culpando o número de recursos. Na realidade os processos passam mais tempo parados nas secretarias do que dos efetivos recursos, em razão do volume astronômicos de demandas. 

Com a pandemia do Coronavírus, e a crise econômica em razão de medidas duras, mas necessárias (pelos exemplos obtidos em outros países), com isolamento social, fechamento de comércios, etc.., surgirá um cenário de discussões contratuais, inadimplência, desemprego, recuperações judiciais, entre outros. Este cenário dará vazão a uma serie de demandas judiciais, aumentando, exponencialmente, os números de processos sobre o crivo do Poder Judiciário. A Pergunta é: O judiciário estará preparado para este aumento de demanda? A resposta é simples; evidentemente que não.

A segunda pergunta é: O que fazer? Neste caso a resposta é um pouco mais complexa. A meu ver, a única saída será utilizar-se dos meios alternativos de solução de conflitos.

A Legislação que rege a matéria está em vigor desde 2015, porém de uma forma bem acanhada. Os Brasileiros tem uma cultura de beligerância, de litigância, ficando a mercê de uma decisão impositiva do Poder Judiciário para por fim ao conflito, que por diversas vezes poderiam ser resolvido entre as partes, com a ajuda de seus advogados através da mediação/conciliação, em uma solução por eles construída, em vez de imposta pela Toga.

Surge, então, a terceira pergunta: Como mudar esta cultura de beligerância para autocomposição das partes? A mudança de cultura somente ocorre de duas formas. A primeira é uma evolução cultural, com campanhas maciças a respeito da matéria, a criação de cadeiras nas faculdades de direito, assim por diante.  Mudar o estado quo, sempre traz insegurança, daí o tempo necessário para transformações sociais. A segundo feitio é por impositivo legal, mais célere e eficaz quando o tempo urge esta transformação, quando há a necessidade premente de políticas públicas específicas para diminuir o acervo processual e por termo aos litígios.

Pessoalmente, meu mestrado foi sobre este tema, o que me levou a vários estudos e cursos, dois deles realizados no exterior, me proporcionando, após isto, proferir algumas palestras pelo Brasil, e me chamou atenção duas experiencias importantes testadas e aprovadas em outros países.

Em Nova York, nos Estados Unidos, o sistema denominado “multiportas para solução dos conflitos” funciona de maneira exemplar. Há vários métodos para alcançar o final do conflito, sendo a utilização do Poder Judiciário apenas um deles. Naquele estado, pode o Juiz diante de um caso concreto definir que as partes vão para  um determinado escritório de mediação, passe por todo o processo de autocomposição, pelo tempo necessário, somente voltando ao Poder Judiciário se não alcançarem uma solução amigável.

 Na argentina, exemplo que defendo, a Mediação é condição da ação. Dependendo da matéria, as partes representadas por seus advogados devem procurar um mediador (também advogado com no mínimo 3 anos de experiencia) para tentar uma composição. Se não alcançarem êxito, mediante a certidão negativa de acordo expedida pelo mediador, poderão trilhar os caminhos judiciais.  Deveria nosso legislador copiar este modelo.

Notem as partes não estão obrigadas a chegarem a um consenso, apenas e tão somente apenas, passarem pelo procedimento da mediação/conciliação. O resultado é a diminuição do volume de demandas no Poder Judiciário,  que restarão com os casos mais complexos ou que não podem ser mediados pelas partes ou por força de lei, a exemplos de crimes mais gravosos,  resultando na celeridade das decisões judiciais ou da autocomposição.

Com a Pandemia, a crise econômica que, infelizmente, há de vir, e o aumento dos conflitos sejam de pessoas naturais ou jurídicas, os escritórios de advocacia têm que se organizarem para o exercício da mediação, que chego a dizer, não é o meio alternativo de solução de conflitos, mas o meio mais adequado.

Tenho Dito!!!

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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