Muitos empregadores, quando seu empregado é aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS, adotam como primeira medida o cancelamento do plano de saúde. A justificativa é que no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, ao suspender o vínculo empregatício com a empresa isso a desobriga de manter o benefício.
A medida não só é equivocada, como traz prejuízos para a empresa, pois leva a inúmeras ações judiciais na esfera trabalhista buscando a restituição do plano, sendo minoria a que não restabeleçam o plano.
A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao trabalhador portador de doença incapacitante ou que sofreu acidente de trabalho e que se encontra total e permanentemente incapaz de exercer suas atividades laborais, inclusive para reabilitação em outra função, suspendendo o contrato de trabalho. Ou seja, este empregado é acompanhado pelo INSS, recebendo o benefício do instituto, mas o contrato de trabalho com o empregador não cessou, havendo inclusive previsão no artigo 47 da Lei 8.213/1991 de recuperação da capacidade de trabalho total, quando o empregado tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa antes do afastamento, parcial ou quando declarado apto para o exercício de atividade diversa da habitualmente exercida antes da concessão da aposentadoria.
Por esta razão, o plano de saúde, para o empregado e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores ao evento que deu causa à aposentadoria por incapacidade permanente, permanece sob responsabilidade do empregador, eis que uma obrigação contratual inerente à existência do vínculo de emprego, além de cumprir a função social da empresa, pois ninguém afastado por invalidez pode ficar sem plano de saúde, até mesmo para a busca do melhor tratamento, visando sua recuperação e retorno ao trabalho.
Assim, se a empresa custeia integralmente o plano de saúde dos funcionários da ativa, deverá assumir o pagamento total do plano dos aposentados por incapacidade permanente, e se o empregador subsidia uma parte do valor, a quota parte do aposentado poderá ser cobrada.
O Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo de análise especializada trabalhista, em igual entendimento, pacificou este entendimento em sua Súmula 440, que assim determina: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
O custo-benefício do empregador, ao não abandonar seu empregado nesta difícil situação é pequeno diante do prejuízo à sua imagem e custas processuais ao se defender das demandas trabalhistas. É o caso da Casa da Moeda, cuja reinserção no plano de saúde foi matéria de destaque junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, unindo-se a inúmeras outras empresas a quem as decisões judiciais foram divulgadas, visando publicizar o equívoco da medida adotada.
Alguns podem dizer que a responsabilidade não é das empresas, mas do Estado, por meio de serviços de saúde fornecidos pelo SUS. A realidade brasileira responde tal questionamento, já restando mais que comprovada a essencialidade dos planos de saúde privados, principalmente para tratamentos continuados, tanto que reiteradamente são inseridos como benefícios em Acordos e Convenções de Trabalho nas negociações coletivas.
Deste modo, lembrando que os aposentados por incapacidade permanente não têm contratos extintos, mas suspensos, compete ao empregador os valorizar, primando pela preservação e cuidados com sua saúde, em respeito à dignidade humana do trabalhador.
*Janaina Ramon é advogada trabalhista e sócia de Crivelli Advogados
*Sara Quental é advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia de Crivelli Advogados