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Vetos alteram projeto do vereador Beto Moesch O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre manteve parte do veto parcial do Executivo, na sessão ordinária desta quarta-feira (1/9) ao projeto do vereador Beto Moesch (PP) que estabelece normas para a realização de feiras e exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, silvestres ou exóticos. O plenário manteve o veto aos artigos 14, 16, 17, 19, 20 e 22 do projeto original. Em sua justificativa aos vetos, Fortunati alega que o artigo 14 contraria instrução normativa do Ministério da Agricultura. Já os artigos 16 e 17 foram vetados porque, segundo o prefeito, conteriam normas de direito privado da União. Os vetos aos artigos 19 e 20 foram justificados pelo aumento de despesas que seriam gerados ao Executivo, enquanto o veto ao artigo 22 previa penalidade que, segundo o prefeito, inviabilizaria a atividades dos criadores legalizados.
Conheça os vetos mantidos:
Art. 14 - Para a participação do animal, serão exigidos os seguintes documentos: IV - Guia de Transporte Animal - GTA - fornecida pela Secretaria Estadual de Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os animais provenientes de outros municípios; V - Certificado de origem ou pedigree expedido por entidade competente e o Mapa de Ninhada em caso de ninhada com pais registrados; Art. 16 - O contrato conterá cláusula que estabeleça a responsabilidade do adquirente pela manutenção e cuidados necessários à saúde e bem-estar do animal adquirido, bem como da responsabilidade do criador ou comercializador quanto à sanidade e características de raça de cada animal. Art. 17 - O adquirente não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos de idade. Art. 19 - A aquisição de animais será registrada no local pelo órgão municipal competente, que informará aos adquirentes sobre a legislação relativa e as conseqüências do seu descumprimento. Art. 20 - Parágrafo único - Em cada alojamento deverá ser afixada a credencial do animal fornecida pelo Poder Público. Art. 22 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções: V. suspensão temporária do direito de promover feiras e exposições por até dois anos. Conheça os vetos derrubados:
Art. 4 - A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10 - Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências: I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida; Art. 15 - Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:
I - nota fiscal ou recibo de venda; II - contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificação do animal, qualificação das partes, nome do evento e qualificação do responsável e o número da nota fiscal, se houver; III - histórico do animal; IV - material informativo previsto nesta Lei; V - atestado sanitário; VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas, sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela aplicação; Edição do Diário Oficial de Porto Alegre, onde foi publicada a lei (a partir da página 4):
http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dopa/usu_doc/julho2010_19julho10.pdf Projeto de lei original: http://200.169.19.94:4000/sisprotweb/processo_detalhe/55671?pagina_atual=1 Autor: Assessoria de Imprensa Fonte: Gabinete do Vereador Beto Moesch |