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Decisão é 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Site de negócios que opera como mero aproximador de vendedores e compradores, oferecendo sua plataforma apenas para dar publicidade aos anúncios, não pode ser visto como negociador. Logo, não pode ser responsabilizado por frustrações e prejuízos sofridos pelas partes.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação e absolveu um site de pagar danos morais e materiais a um comprador que não recebeu o produto adquirido. Para os integrantes do colegiado, ficou comprovado que toda a negociação foi feita diretamente pelas partes, por meio de e-mail, sem nenhuma ingerência da plataforma.

O autor da ação indenizatória, que mora em Montenegro, se interessou por uma motocicleta oferecida por um vendedor que mora na Grécia. Em 20 de março de 2014, após negociações, ele depositou na conta indicada pelo vendedor R$ 5,3 mil — o equivalente a US$ 2,2 mil. Este lhe prometeu entregar o veículo em quatro dias, diretamente em sua residência. 

Entretanto, as coisas não saíram como combinado. O autor contou na inicial que passou ‘‘por dificuldades na negociação’’ e que o vendedor decidiu transferir a motocicleta para a Romênia. Seis meses após a compra, sem o produto e sem a restituição do dinheiro, ele resolveu processar o site para ser ressarcido do prejuízo. Pediu a rescisão de contrato com a plataforma, em face da quebra da boa-fé, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

Sentença procedente

A juíza Deise Fabiana Lange Vicente, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, deu procedência à ação de rescisão cumulada com indenização por entender que o site responde pelos danos causados. Ela citou a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação’’.

Segundo a julgadora, o caso dos autos trata de relação de consumo, onde a parte autora é tida como hipossuficiente, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). ‘‘No caso dos autos, inegável o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual possui controle de seus anunciantes e a política de utilização referente ao serviço que é oferecido, podendo estipular critérios mais eficientes para evitar problemas semelhantes e meios mais eficazes para solução de situações de não entrega de mercadorias’’, complementou.

‘‘Consistindo o princípio da boa-fé no dever das partes de agirem de acordo com os padrões de franqueza e lealdade, constitui dever dos requeridos garantir a idoneidade das informações prestadas através de seu site, tendo em vista que o autor, ao aderir à oferta publicada, depositou total confiança nos serviços por ela oferecidos, estando certo de que, efetuado o depósito, receberia a mercadoria, no prazo estipulado previamente’’, concluiu na sentença.

Com a decisão, a juíza determinou a restituição do valor pago pelo bem, de R$ 5,3 mil, e arbitrou o valor do dano moral em R$ 4 mil.

Apelação provida

No recurso ao TJ-RS, o site sustentou que o CDC não é aplicável ao caso dos autos, já que atua como mero provedor de aplicações de internet, não anuncia produtos ou serviços em nome próprio, não faz intermediação entre vendedor e comprador nem cobra comissão ou porcentagem sobre os anúncios veiculados. E mais: os anúncios são feitos exclusivamente por terceiros, sem qualquer interferência. 

O relator da apelação na 12ª Câmara Cível, desembargador Pedro Luiz Pozza, reformou a sentença, entendendo que o autor negociou a motocicleta diretamente com o vendedor. Para o julgador, a parte ré apenas ofereceu a sua plataforma digital para aproximar vendedores e compradores, similar ao que ocorre nos classificados de jornal. Ou seja, o site não atuou como ente negociador, não podendo ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

Conforme Pozza, o autor deveria ter sido mais cauteloso na negociação, ainda mais considerando a promessa de que a motocicleta, enviada da Romênia, seria enviada diretamente à sua residência em apenas quatro dias.

‘‘Ademais, da leitura dos e-mails trocados, verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de fraude’’, disse no acórdão.

Clique aqui para ler a sentença.
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Processo 018/1.14.0003956-9 (Comarca de Montenegro)


Autor: Jomar Martins
Fonte: Conjur

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