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Os casos Tagliaferro e Felipe Martins: crimes impossíveis e omissões convenientes

Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

30/08/2026 Fonte: O autor
Os casos Tagliaferro e Felipe Martins: crimes impossíveis e omissões convenientes
Foto: Divulgação

Em princípio, os casos são distintos e não guardam correlação fática direta entre si, a não ser pelo fato de que a ambos os envolvidos foram imputadas condutas relacionadas a supostos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Sem pretender adentrar a totalidade do mérito das acusações formuladas pela Procuradoria-Geral da República — notadamente quanto à tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, tipos cujas elementares, a meu ver, não se amoldam às condutas efetivamente praticadas —, cumpre fazer alguns esclarecimentos.

Faço-o porque, na esteira do entendimento manifestado por expressivo segmento da doutrina, as teses acusatórias, as prisões preventivas e as condenações impostas sob a rubrica desses tipos penais não encontram respaldo dogmático no ordenamento jurídico pátrio.

Para a configuração da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, são elementares indispensáveis a violência ou a grave ameaça — esta última entendida como ameaça grave e injusta, dotada de idoneidade para constranger. No caso em tela, não se vislumbrou associação estruturada voltada à tomada do poder, tampouco comando ou suporte das Forças Armadas ou de grupos paramilitares. Os atos executórios devem ostentar idoneidade lesiva mínima para produzir o resultado visado. Não se consuma nem se tenta abolir a ordem constitucional por meio de bíblias, batons, manifestações desarmadas, posturas opinativas ou mesmo atos isolados de vandalismo. O que se viu, sob a ótica penal, foi uma atipicidade contornada por malabarismos hermenêuticos, para punir conduta que se aproxima, em essência, da figura do crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

Contudo, é na inércia e na omissão seletiva do poder estatal que reside a principal similitude entre os dois casos.

Eduardo Tagliaferro foi alvo de medidas coercitivas e de imputações penais — entre elas as de violação de sigilo funcional e de coação no curso do processo — após a revelação de mensagens dos grupos de trabalho da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, à época em que prestava serviços ao Tribunal Superior Eleitoral, sob a gestão do Ministro Alexandre de Moraes. As mensagens divulgadas pela imprensa apontavam atuação enviesada, de monitoramento e produção oficiosa de relatórios contra jornalistas, influenciadores e cidadãos de oposição — caso que ficou conhecido publicamente como "Vaza Toga".

Felipe Martins, por sua vez, teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de que teria viajado aos Estados Unidos, a bordo do avião presidencial, para se furtar à aplicação da lei penal. A medida extrema apoiou-se fundamentalmente em um suposto registro de entrada no sistema de imigração norte-americano. Não obstante a defesa técnica haver comprovado que Martins permaneceu no Brasil — mediante faturas de consumo local e bilhetes de voos domésticos pela Latam —, ele seguiu encarcerado por cerca de seis meses.

Em agosto de 2026, apurou-se que o referido registro migratório era inverídico, circunstância confirmada pelas próprias autoridades dos Estados Unidos, o que motivou determinação judicial estrangeira para a apuração da fraude. Considerando que Martins era figura anônima para a burocracia norte-americana, a manipulação de tais dados aponta para o envolvimento de agentes com interesse direto em sua incriminação no Brasil. A que autoridade ou funcionário brasileiro interessava fabricar uma evasão fictícia para lastrear uma prisão cautelar? E a quem aproveitava a fragilização de Felipe Martins?

Essas perguntas permanecem sem a devida resposta institucional.

A convergência entre os casos Tagliaferro e Felipe Martins repousa justamente na ausência de persecução penal simétrica. Pelo que se observa, não houve o mesmo ímpeto investigativo para apurar as denúncias de parcialidade no uso do aparato eleitoral contra opositores, tampouco para identificar e responsabilizar quem forneceu ou forjou os dados que lastrearam uma prisão preventiva indevida.

O poder-dever estatal de investigar, denunciar, processar e julgar não pode ser exercido de forma seletiva, sob pena de reduzir as garantias constitucionais a um regime de justiçamento sumário, em direta afronta ao próprio Estado Democrático de Direito.

Tenho Dito!!!

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