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Fernando Piffer – advogado
   
     
 


13/07/2010

Fernando Piffer – advogado
Simples Nacional

Considera-se Micro Empresa-ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente constituídos, observados os limites de receita bruta anual, além de vedações  previstas no Art. 3 da Lei Complementar n 123/2006 e na Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. Os limites máximos de receita bruta anual para enquadramento no Simples Nacional previstos na LC nº. 123/2006 são para a Microempresa (R$240.000,00) e Empresa de Pequeno Porte (R$ 2.400.000,00).

O Simples Nacional unifica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS. Muitas vantagens possuem aqueles que optarem pelo Simples Nacional, como menor tributação, simplicidade no âmbito da legislação tributária, previdenciária e trabalhista, simplificação no pagamento de diversos tributos abrangidos pelo sistema, mediante uma única guia, possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar com a justiça do trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário, regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque. As empresas enquadradas no Simples, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial. As microempresas e as empresas de pequeno porte, que se encontrem sem movimento há mais de três anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e do DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais, as empresas optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema. Todas essas vantagens amparadas pela Lei do Simples Nacional.

Ocorre que estamos diante de uma realidade urgente para a majoração dos valores, pois este sistema, que minimiza a carga tributária das empresas de pequeno porte cadastradas, está descredenciando diversas empresas que ultrapassam, a cada ano, o teto limite do faturamento anual, desta forma, acaba-se inibindo o crescimento destas empresas. Pois se de um lado governo “ajuda”, por outro ele prejudica quando não atualiza as faixas de enquadramento. Alguns parlamentares estudam mudanças e a ampliação de categorias no regime. Para uma realidade as faixas deveriam ser majoradas em 100%, ou seja, passar dos atuais R$2.400.000,00 para R$4.800.000,00. Com isso, evitaríamos o descredenciamento de muitas empresas e propiciaria o crescimento de muitas outras.

Essa necessidade de reajuste nas faixas está amparada pelos aumentos de preços constantes nos produtos comercializados, e não sendo corrigidas a cada ano, muitas empresas são forçadas a deixar o Simples Nacional. Atualmente, mais de 3.7 milhões de empresas estão enquadradas no Simples Nacional, sendo que São Paulo possui o maior número delas, perto de 1,1 milhão. Até maio deste ano, 1632 municípios estavam com a Lei Geral regulamentada. Não podemos esquecer que as micro e pequenas empresas são grandes geradoras de emprego, portanto, é urgente a necessidade da majoração das faixas para essas empresas, sob pena de vermos o achatamento obrigatório de seus faturamentos para não serem excluídas do sistema.

Fonte: Floter e Schauff
Autor: Fernando Piffer
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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