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Gislaine Barbosa de Toledo – advogada
   
     
 


18/07/2010

Gislaine Barbosa de Toledo – advogada
A violência educacional através do “bullying", "cyberbullying” e a responsabilidade civil

Educação sempre foi um sinônimo de respeito, amor ao próximo, comprometimento e interesse. Nos dias de hoje, a educação em seu sentido nato de aprendizado se transformou em uma banalidade, na qual alunos não respeitam mais professores ou colegas e professores também desrespeitam alunos ou direção, portanto, vivemos na era do caos.

Os índices de violência nas escolas são ascendentes e muito pouco tem sido efetuado para amenizarmos, diminuirmos ou controlarmos as referidas ondas de violência. A violência escolar reflete de forma negativa no aspecto social, psicológico e jurídico de todos os envolvidos.

O termo violência é originário do latim vil, possuindo as seguintes ramificações: vis absoluta ou vis corporalis (violência física), vis compulsiva (violência moral ou psíquica).

Temos uma violência presumida ou ficta quando a vítima ainda não tem discernimento, seja por idade ou estado mental, para consentir com o ato, acabando a lei por presumir as situações de perigo.

A violência física, sem sombra de dúvidas, é a mais comum, consistindo no uso da força muscular e física. Já a violência psíquica ou moral é proveniente de graves ameaças ou hipnoses, álcool, anestésicos, narcóticos, enfim, elementos que auxiliem ou influenciem o estado psicológico da vítima.

Atualmente, vivemos um paradigma, pois as famílias terceirizaram a educação de seus filhos para a escola. Ocorre que as escolas não estão preparadas para receber tamanho fardo de moldar alguns princípios e caráter nos alunos, responsabilidades estas outorgadas aos pais.

Constantemente, os meios de comunicação noticiam casos de violência nas escolas como brigas, mortes, efetuadas dentro do ambiente escolar ou nas ruas adjacentes.

Com o avanço da internet, na desculpa de criação de comunidades existe basicamente a criação das antigas gangues, na qual vários alunos inclusive marcam dia e horário para se encontrarem e se confrontarem, além da utilização do cyberbullying.

Um dos casos muito discutido é relacionado ao famoso bullying. A expressão bullying é um termo americano, significando valentão. O domínio do mais forte sobre o mais fraco sempre existiu, inclusive na era das cavernas, antigamente não chamávamos de bullying este tipo de agressão, mas também existia o domínio do colega mais forte, em que a criança era obrigada a pagar algum dinheiro a ele, famoso pedágio, pois se assim não o fizesse apanharia além de ter o lanche furtado.

Hoje, também existe esta intimidação só que de uma forma maior, pois o bullying é a violência física ou psicológica intencional de forma pessoal, repetitiva e sem motivação evidente. Portanto, a referida prática se estende a todas as formas de agressão como: agressão física, isolamento, humilhação, insultos, apelidos humilhantes, ofensas, amedrontar ou roubar.

Já o cyberbullying são todos os tipos de agressões ocasionadas de forma virtual, se escondendo o agressor nos meios eletrônicos. No cyberbullying podemos citar informações ou boatos que deponham contra a imagem da pessoa (incluindo fotos por celular, computador, blogs e redes de relacionamentos). Geralmente, em ambas as violências, são apreciados sofrimentos psicológicos, além de medo, raiva e vergonha.

O bullying em casos extremos evolui para agressões físicas, tentativa de homicídios e até a consumação do homicídio. Também importante frisar que a prática do bullying não é efetuada apenas entre alunos, existindo casos em nosso país de professores contra alunos.

Em virtude do assombro da referida violência, diversos estados brasileiros estão criando leis visando coibir a referida prática.

Em nosso país diversos tribunais tem coibido as referidas  prática de violência efetuando condenações no âmbito civil aos agressores, a exemplo podemos citar a inédita condenação por ciberbullying  publicada no Diário de Justiça do Rio Grande do Sul em 12/07/2010, que condenou a mãe de um adolescente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais conforme abaixo exposto:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – página pessoal para fotos na rede mundial de computadores. responsabilidade dos genitores. pátrio poder. bullying. ato ilícito. dano moral in re ipsa. ofensas aos chamados direitos de personalidade. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS.

Apelo do autor

Da denunciação da lide

I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide.

Da responsabilidade do provedor de internet

II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor.

Apelo da ré

Do dano moral

IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.

V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

VI.  Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil.   Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.

VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas.

APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

Em relação à condenação referente à bullying segue sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor. Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado.

2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como "diferentes". Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, "Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania."(20060310083312APC, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 25/08/2008 p. 70)

Conforme podemos vislumbrar, a questão da violência na esfera civil efetuada através do bullying ou cyberbullying é classificada como um ilícito devendo ocorrer a sua reparação, conforme esmiúça os artigos abaixo transcritos do Novo Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A legislação é clara ao elencar que a pessoa que efetuar danos a outrem terá a obrigação de ressarcimento. O Direito civil também tipifica o dano em modalidades sendo elas:

a)    Dano Material: como próprio nome sugere é aquele que ocasiona prejuízos no patrimônio da pessoa, sobre seus bens materiais;

b)    Dano Moral: são aqueles ocasionados no patrimônio imaterial do ser humano, voltados a sua imagem, espírito, sentimento possuindo também correlação com o art. 5.º, V, X da Constituição Federal; art. 6.º inciso VI do Código de defesa do Consumidor;

c)    Dano Estético: são os danos que venham a modificar o aspecto morfológico do ser humano como deixar a pessoa aleijada, amputação de dedo podendo ser aplicado às regras do art. 949 do Novo Código Civil.

No aspecto da violência escolar, estão engajados pais, jovens, professores, funcionários, direção, sociedade e o próprio Estado na omissão de práticas visando coibir as mesmas.

O Novo Código Civil elenca as referidas responsabilidades conforme exposto abaixo:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (grifos nossos)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

Outrossim, as instituições de ensino pelo Código de Defesa do Consumidor através do art. 3.º são consideradas fornecedoras de serviços, sendo que no mesmo código o art. 14 determina sua responsabilidade de ressarcimento pela má prestação de serviços.

O Estado tem sua responsabilidade gerida pela Constituição Federal dentre outros artigos podemos citar o art. 227 in fine:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Várias leis demonstram que crianças e adolescentes deverão estar a salvo de qualquer discriminação ou violência, contudo, se as leis não forem cumpridas ou conhecidas não teremos como coibir e frear a violência.

Necessário uma reavaliação não só dos métodos pedagógicos visando contribuir para detenção da violência, mas também uma formulação conjunta de novas medidas entre Poder Público, escola, comunidade, associação de pais e mestres e os próprios jovens, bem como frear a utilização dos meios eletrônicos de forma indevida.

Para isto é necessário uma análise sócio cultural verificando os erros de todos os envolvidos para aos poucos buscarmos os acertos.

A violência está ocorrendo em graus intoleráveis faltando dentre outros critérios um ensinamento aos jovens dos limites e das suas obrigações como cidadãos, as escolas se preocupam com diversas disciplinas, muitas delas impostas, que não serão utilizadas no cotidiano, mas se esquecem de introduzir uma disciplina que venha realmente mostrar e demonstrar aos jovens e toda classe discente o verdadeiro conceito de cidadania.

O Ministério da Educação- MEC apesar de não possuir poder fiscalizador nas escolas, está preocupado com o referido tema buscando efetuar a capacitação dos professores criando inclusive a secretaria (SECAD) com a criação do Projeto Escola que Protege e a criação do livro “Formação de Educadores (as)- Subsídios para Atuar no Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes”, maiores informações podem ser obtidos no site www.mec.gov.br.

Devemos agir com fiscalização, trabalhos voluntários, palestras mostrando critérios de cidadania, visando um trabalho preventivo nas causas da violência.

Apesar das diversas condenações pelo Poder Judiciário, as mesmas não irão apagar os traumas sofridos pelos jovens vítimas de violência, bem como pelos próprios violentadores que também são vítimas de uma sociedade de exclusão.

Para isto precisamos efetuar o primeiro passo coibindo esta triste realidade, na qual as escolas, espaço para a educação, estão se transformando na barbárie e ringues de violência, ao contrário de formar cidadãos, forma criminosos e delinqüentes constatando-se a triste realidade de inversão de valores.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Gislaine Barbosa de Toledo
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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