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Doações eleitorais obedecem novas regras em 2010
   
     
 


04/08/2010

Doações eleitorais obedecem novas regras em 2010
Repasse de recursos financeiros para candidatos, campanhas políticas ou partidos e os limites legais

Passado o fervor da Copa do Mundo, o País agora se prepara para as eleições 2010, que elegerá novo presidente, governador, senador, deputado federal, estadual e distrital (Brasília). Nesse contexto, a prática de doações para candidatos ou mesmo partido político é um ato legal, de acordo com a legislação eleitoral, que permite que pessoas físicas e jurídicas doem recursos e contribuam para as campanhas eleitorais.

As doações podem ser destinadas diretamente para os candidatos, ou para os partidos políticos e comitês financeiros, porém, com nova resolução adotada este ano pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há a obrigatoriedade da discriminação da origem do dinheiro, isto é, do doador e da destinação dos recursos repassados a candidatos e comitês financeiros, o que até então podia ser ocultado pelo partido.

Para as eleições de outubro o TSE adotou novas regras, visando inibir a prática das doações ocultas, que na última eleição representaram 61% dos recursos recebidos, cerca de R$ 86 milhões. As empresas, muitas vezes, optam por essa prática a fim de não vincular seus nomes a nenhum candidato, ou mesmo a política.

“As empresas podem fazer suas doações por bens e/ou serviços estimáveis que devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. Contudo, são vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010”, explica Marcelo Panzardi, advogado.

Segundo o advogado, o valor máximo permitido para as doações de pessoa jurídica é de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, e para pessoa física de até 10% da renda bruta. “Sendo que as empresas podem fazer doações mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheques cruzados e nominais ou transferências bancárias, ou ainda, em bens e serviços estimáveis em dinheiro”, completa.

A doação de quantia acima dos limites fixados, isto é, 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. A empresa que ultrapassar o valor de doação permitido pela legislação eleitoral, fica ainda, proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, de acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º. 

“Os recebedores das doações realizam uma prestação de contas, encaminhadas para aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, que verificará o montante das doações e se os limites estabelecidos em lei foram obedecidos. Para saber os limites, eles cruzam os dados com a Receita Federal, que fornece os valores declarados de IR pelos doadores. Se apurada alguma infração, haverá a devida comunicação à Justiça Eleitoral, sendo que a Procuradoria Regional Eleitoral ajuizará uma representação eleitoral”, afirma Marcelo Panzardi, do GMP Advogados.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Paula Oliveira
Revisão e edição: Luiza Müller

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