TV CONSUMIDOR Masper TV ONLINE TOP Consumidor NOTÍCIAS RECOMENDAMOS QUEM SOMOS CONTATO  
STJ decide por incidência de ICMS sobre produtos bonificados
   
     
 


18/08/2010

STJ decide por incidência de ICMS sobre produtos bonificados
Sobre a tese de que há circulação de valores quando mercadoria bonificada é repassada ao consumidor final, fazendas estaduais têm recurso acolhido pelo Supremo

Em decisão que favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação para as empresas que participam do sistema de substituição tributária, em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura.

“Há empresas que optam pela prática da bonificação, na qual há a entrega de uma maior quantidade de produtos vendidos ao invés da redução no valor da venda. Assim, acaba-se tendo a redução do preço médio de cada unidade, sem que isso implique redução no preço do negócio e cobrança de ICMS sobre o produto bonificado. Contudo, o STJ entendeu que esse produto a mais, concedido em forma de bonificação, deve constar na base de cálculo do ICMS da pessoa jurídica que faz parte do regime de substituição tributária”, explica o advogado e sócio do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Fernando Quércia.

Dessa forma, o STJ corroborou entendimento anterior de cobrança de ICMS sobre Produtos Industrializados (IPI) e nas operações realizada pelo regime da substituição tributária. Segundo o advogado, a decisão tem se apoiado na tese de que, provavelmente, o comprador dos produtos, beneficiado com o bônus, cobrará do consumidor final pela mercadoria que ganhou como desconto. O que justifica a cobrança de ICMS. “Muitos setores da economia utilizam-se dessa prática para fomentar vendas e aumentar o lucro, mas não há como garantir que o comprador repassará o desconto”, salienta.

De acordo com relatoria do processo que envolve a multinacional, a não cobrança do ICMS somente se justificaria se comprovado que o benefício seria estendido ao consumidor final, havendo, neste caso, a ausência de circulação econômica da mercadoria.

Em ação anterior, contudo, o STJ decidiu a favor de uma distribuidora de cosméticos e perfumaria, que utilizava o benefício da bonificação para aumentar as vendas, julgando que o imposto não deveria ser cobrado, anulando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu a falta de especificação na legislação quanto à exclusão da base de cálculo do ICMS dos produtos bonificados.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Paula Oliveira
Revisão e edição: Luiza Müller

Imprimir Enviar link

   
     
 
Comentários
 0 comentários


   
       
     


     
   
     
   
     
 


























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

+55 (51) 2160-6581 e 99997-3535
appel@consumidorrs.com.br