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“Emagreça até 2 kg por semana comendo o que gosta”
   
     
 


13/09/2010

“Emagreça até 2 kg por semana comendo o que gosta”
Indenização para consumidora que acreditou em propaganda enganosa

Uma consumidora deverá ser indenizada pelas empresas TBA do Brasil Distribuidora e Laboratório Tarajú Alimentos e Cosméticos, por haver sido induzida a comprar produtos que prometiam emagrecimento sem restrições alimentares, mas que, para fazerem efeito, na verdade dependiam de dieta hipocalórica. A sentença é do juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, do 2 Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS).

A autora adquiriu os produtos Active Gold, Celleron, Minus e LVE Emagrecimento Acelerado  com a intenção de obter emagrecimento rápido, como propagandeado, mas, mesmo seguindo rigorosamente as recomendações das rés, não obteve o resultado desejado. Segundo ela, a propaganda dos produtos seria enganosa, porque não ocorreu o emagrecimento acelerado e omitia esclarecimentos técnicos e científicos nas embalagens e informativos.

As rés, em defesa, alegaram não haver certeza de que a autora utilizou os produtos corretamente, conforme orientações, como o uso contínuo associado a uma dieta hipocalórica.

Após decidir que o laboratório fabricante também é parte passiva legítima para a causa - por responder objetiva e solidariamente com o fornecedor por vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo a que se destinem e por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da embalagem ou mensagem publicitária -, o magistrado passou a analisar o mérito da causa, decidindo-se por atribuir razão à autora.

O juiz observou não ser verdade que a autora já saberia que os produtos são suplementos alimentares que, associados a uma dieta hipocalórica, ajudam na perda de peso, pois o que constava na publicidade era a seguinte frase: “Emagreça até 2kg por semana comendo o que gosta”.

A propaganda foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, como rádio e televisão, supostamente sem menção de clara e precisa de que, para a eficácia dos produtos, seria necessária a realização de dieta de baixa ingestão de calorias.

Segundo o julgador, a publicidade dava a entender que "a perda de peso ocorreria mesmo com o usuário comendo tudo o que gosta e isso, por certo, implica na conclusão de que não seria necessária a restrição de alimentos com altas calorias."

"A consumidora, ao adquirir tal produto, por certo, o fez impelida pela publicidade feita pelos réus, no sentido de que poderia emagrecer sem privações alimentares, de forma que de todo despicienda a alegação de que nas instruções e informativos que acompanharam o produto constavam que sua utilização deveria ser associada à dieta hipocalórica, pois naturalmente que a autora somente teve acesso a elas após tê-lo adquirido", concluiu o o juiz Cairo.

O magistrado expressou que "pessoas minimamente esclarecidas não levariam em conta a promessa milagrosa dos réus, porém, "em tempos em que impera a ditadura da magreza e que pessoas acima do peso sofrem preconceitos por isso e, assim, fazem de tudo para entrar na moda, não há como desconsiderar que a publicidade possui nocividade tal a ponto de reduzir o discernimento daquele que quer perder peso e livrar-se do menosprezo que sofre, notadamente das pessoas mais humildes e menos informadas, a quem esse tipo de publicidade é mais direcionado e acessível."

A sentença observa, ainda, que a publicidade não era compatível com a realidade, tanto que a  Anvisa suspendeu a propaganda veiculada pelos requeridos.

Além disso, para o juiz, não não há prova de que os produtos possuam as propriedades apregoadas, de propiciar emagrecimento acelerado, "tudo indicando que não as possuía, tanto que a autora não teve qualquer resultado com sua utilização."

A decisão ainda considera que a autora sofreu dano moral, por ter experimentado dor e sofrimento ao ser iludida pela publicidade enganosa dos réus e utilizar produto que não lhe propiciou o prometido, ficando frustrada por não perder peso.

"Considerando que não há nos autos notícias de que tenha a autora sofrido danos em sua saúde, senão a frustração psicológica", o juiz arbitrou a reparação  em R$ 5 mil, em condenação solidária das demandadas.

Também deverá procedida a decolução do valor pago pela autora, de R$52,00, com atualização, e dos cheques pós-datados que foram sustados.

Custas processuais serão suportadas pelas rés, bem como os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Da sentença, cabe recurso.

A Defensoria Pública atua em nome da autora. (Proc. nº 001/10900373133).

Fonte: www.espacovital.com.br
Autor: Redação
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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