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Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
   
     
 


14/09/2010

Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
Os cuidados que quem vai se casar deve tomar

O mês de setembro é considerado, no Brasil, o mês das noivas, trazendo o início da primavera. Justamente por isso, nessa época é bom lembrar os cuidados que os noivos devem adotar nos preparativos da festa.

O mercado de casamentos atraiu muitos fornecedores e, como em qualquer ramo, existem aqueles que buscam apenas o dinheiro dos consumidores. Golpes nesse setor não são incomuns. Para que essa união não comece mal, devem os consumidores tomar cuidados simples, que podem evitar futuras dores de cabeça.
 
A primeira recomendação é que o consumidor só contrate por escrito. Mesmo com as igrejas, que costumam cumprir sem maiores problemas o que foi combinado, é aconselhável que sejam firmados contratos escritos, ainda que simplificados.
 
O que importa é ter um documento escrito na mão, ainda que seja um recibo, indicando o dia e a hora do casamento, o nome daquele que estará encarregado da celebração, o valor pago e as condições que deverão ser cumpridas, como tolerância de atraso, por exemplo.
 
Deve o consumidor também estar atento ao sinal pago em todos os contratos que firmar, uma vez que, na ausência de disposição contratual específica, esse será o valor pago ao fornecedor nos casos de arrependimento.
 
Como muitos contratos relativos a casamentos geralmente são firmados com antecedência, acontecem casos de ruptura do noivado entre a data da contratação e da realização da cerimônia.
 
Os contratos também devem prever, detalhadamente, as obrigações do consumidor e dos fornecedores. As obrigações dos fornecedores variam de acordo com o ramo de atividade.
 
No caso do vestido da noiva, recomenda-se que o contrato preveja se se trata de aquisição, de primeiro aluguel ou de aluguel de vestido usado; o preço e a forma de pagamento; o modelo do vestido que, preferencialmente, deve ser desenhado para comprovar eventual disparidade e o prazo de entrega. Essas são as condições mínimas que devem constar do contrato.
 
O contrato do buffet deve mencionar a data, a hora e o local da festa; o seu período de duração; os itens que serão servidos; as bebidas e comidas incluídas e não incluídas; a quantidade de garçons e o sistema do serviço.
 
O contrato do fotógrafo deverá mencionar o número de fotos pagas, bem como o valor que será cobrado pelas eventuais fotos excedentes, o valor das ampliações e se serão entregues os negativos ou se eles serão armazenados e por quanto tempo.
 
Enfim, para cada ramo de atividade, para cada tipo de contrato, existem circunstâncias específicas que deverão constar. A omissão de qualquer desses elementos poderá representar problemas futuros para o consumidor.
 
Também recomenda-se ao consumidor que faça pesquisa em nome das empresas que serão contratadas, via internet, no Tribunal de Justiça e no Procon. Empresas que têm contra si várias ações e reclamações costumam causar problemas e devem ser evitadas.
 
Especial cuidado deve ser tomado em relação ao buffet, porque são comuns as falências nesse ramo de atividade. Vale a pena o consumidor optar por empresas já consolidadas no mercado, evitando empresas recentemente inauguradas.
 
Se pagar com cheques pós-datados, popularmente conhecidos como “pré-datados”, deverá o consumidor exigir que seus números e as datas dos depósitos constem do contrato, a fim de que, caso ocorra o seu depósito antecipado, possa exigir eventual indenização.
 
Os fornecedores costumam fazer o desconto antecipado dos cheques com outras empresas que, nem sempre, observam as datas de depósitos combinadas.
 
Tomando esses cuidados, o consumidor dificilmente terá problemas.

Fonte: Priscila Silvério
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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