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Clubes de desconto são responsáveis solidários nos prejuízos ao consumidor
   
     
 


16/01/2011

Clubes de desconto são responsáveis solidários nos prejuízos ao consumidor
Com a disseminação das compras coletivas, surgem várias reclamações no serviço “Em Defesa do Consumidor” sobre o cumprimento do que foi proposto pelas empresas

Com a disseminação dos “clubes de desconto” (hoje são mais de 240 no país) surgem várias reclamações no serviço Em Defesa do Consumidor (www.emdefesadoconsumidor.com.br) sobre o cumprimento do que foi proposto pelas empresas através desses clubes.

O coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor, Átila Nunes Neto, destaca que esses "clubes de desconto" são formados por um gestor que cria um site como o Peixe Urbano ou Grupon, por exemplo, e depois, com base num cadastro, vai contatando – quase sempre pela internet - empresas, lojas, prestadores de serviço, fabricantes, visando captar ofertas para uma parceria comercial.
 
Na outra ponta, ele busca clientes para a aquisição dessas ofertas. Na prática, o “clube” presta também dois serviços: o de captação e o de cobrança e recebimento de pagamentos.
Só que na maioria dos sites de “clubes de desconto” constam avisos de que eles não têm qualquer responsabilidade sobre os produtos e serviços ofertados.
 
O especialista em defesa do consumidor, Átila Nunes Neto, salienta que esses “clubes” são enquadrados numa situação jurídica específica. “Quem se propõe a intermediar de forma regular a venda de produtos ou serviços com descontos em torno de 50%, corre o risco de ser cúmplice inadvertido de algum tipo de ação danosa ao consumidor”- lembra Átila Nunes Neto.
 
Pelo Código de Defesa do Consumidor, os "clubes de desconto" (que fazem parte da cadeia de fornecedores de produtos e serviços), são responsáveis solidariamente com as empresas ofertantes, não importando que destaquem em seus sites “termos e condições” que os isentem de qualquer responsabilidade, como lembram os advogados Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarrea.
 
O Código do Consumidor é claro para Átila Nunes neto: “é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por isso – diz ele – mesmo sendo intermediários, esses “clubes” estão sujeitos às responsabilidades legais (arts. 8º a 25º do CDC).

Fonte: Em Defesa do Consumidor
Autor: Assessoria de imprensa
Revisão e edição: Carlos Alexandre Machado

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