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Nota de esclarecimento da Anatel
   
     
 


22/01/2011

Nota de esclarecimento da Anatel
Compra de aplicativos para fiscalização de serviços de telecomunicações

Em relação à compra de aplicativos para a fiscalização de serviços de telecomunicações,  a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresenta os seguintes esclarecimentos:

A Anatel adquiriu três plataformas de mediação e análise de registros de chamadas (SP, RJ e MG).

As plataformas configuram um aplicativo (software) de leitura de informações brutas de tráfego de chamadas telefônicas das centrais das prestadoras.

Os softwares serão instalados em computadores da Anatel para processamento de informações brutas em mídias recebidas das prestadoras.

Essas informações brutas são numéricas e codificadas e não são relacionadas a dados cadastrais de usuários.

Não é possível saber, por essas informações das centrais, o nome do usuário que fez ou do usuário que recebeu a chamada.

A leitura das informações permite, por exemplo, confrontar informações sistêmicas com padrões de tarifação sem invadir a privacidade dos usuários.

Em outras palavras: compara-se o conjunto de um grande número de chamadas telefônicas com os valores que devem ser tarifados, o que torna possível a verificação dos valores cobrados.

É importante observar que os valores variam segundo a origem e destino das ligações (fixas e móveis), variam em função de horários, variam em função da duração, variam em função dos códigos de área (DDD) e também variam em função dos planos de serviços.

O procedimento de verificação sistêmica é rotineiro e faz parte da atividade de fiscalização da Agência. É executado desde a criação da Anatel, com dados fornecidos pelas empresas, de forma rotineira, com vistas tanto a aferir a qualidade e a confiabilidade dos serviços quanto para atender a reclamações específicas de usuários sobre cobranças, por exemplo.

Com os aplicativos adquiridos, as empresas fornecerão as informações das suas centrais telefônicas em estado bruto. Os aplicativos farão a "tradução" dessas informações - procedimento que hoje é feito pelas empresas.

Os softwares comprados não permitem acesso remoto, nem em tempo real ao tráfego das centrais.

Os aplicativos adquiridos apenas lêem as mídias encaminhadas pelas prestadoras com as informações brutas do tráfego das centrais.

Anteriormente, por exemplo, essas informações eram registradas em fita magnética. Com os aplicativos, a leitura passa a ser digital.

No caso das reclamações individuais, a partir da reclamação de um usuário que fornece seus dados, é possível fazer uma verificação pontual realizada apenas com a finalidade de apurar irregularidades, por exemplo, na cobrança.

Ressalte-se que uma reclamação individual pode significar uma falha sistêmica - ou seja, a Anatel pode verificar que a falha de tarifação detectada por um único usuário pode ter sido multiplicada por um grupo de chamadas semelhantes.

Atualmente, a Anatel rotineiramente tem acesso a essas informações, enviadas pelas prestadoras mediante solicitação, sem o que não seria possível fiscalizar o atendimento das obrigações legais e regulamentares impostas às empresas concessionárias e autorizadas de serviços públicos de telecomunicações.

O acesso às informações das prestadoras tem como único objetivo a fiscalização dos serviços regulados.

A fiscalização da Anatel não tem acesso às comunicações, ou seja, às conversas e mensagens trocadas entre os usuários.

Nos treze anos de sua existência, a Anatel sempre obedeceu rigidamente a todo o marco constitucional e legal vigente, de forma a preservar e zelar pelo sigilo de todos os dados privados de usuários e de regulados.

Qualquer quebra de sigilo continua a depender de mandado judicial, nos Termos da Constituição Federal. Além disso, a Lei Geral de Telecomunicações, em seus artigos 38 e 39, estabelece que:

Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.

Regulamento de Fiscalização

As alterações propostas no Regulamento de Fiscalização, ainda em etapa de discussão na Agência, têm por objetivo aperfeiçoar a atividade de fiscalização sobre as prestadoras de telecomunicações, tornando-a mais célere e efetiva.

A fiscalização da prestação dos serviços de telecomunicações abrange, por exemplo:

* o atendimento das obrigações de qualidade,  universalização e continuidade na prestação dos serviços

* o atendimento às solicitações dos consumidores

* a correção na tarifação de chamadas

As alterações propostas foram submetidas à Consulta Pública para manifestação da sociedade, mas ainda estão em apreciação pelo Conselho Diretor da Agência.

Fonte: Anatel
Autor: Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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