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Patricia Peck Pinheiro – advogada especialista em Direito Digital
   
     
 


28/01/2011

Patricia Peck Pinheiro – advogada especialista em Direito Digital
Aspectos legais do monitoramento com câmeras

Vivemos uma sociedade mais vigiada, monitorada e como fica a questão da Privacidade? Logicamente que a proteção do indivíduo é uma grande conquista da humanidade em termos de Ordenamento Júridico, no entanto, muitas vezes, a mesma cede lugar para a segurança coletiva, e há previsão legal neste sentido em vários países, inclusive no Brasil. Mas há limites? Pode-se observar uma pessoa no terraço do prédio, fazendo topless através do Google Earth sem que isso gere um risco jurídico?

Esta realidade mais exposta, mais transparente, trouxe uma série de novos serviços relacionados a vigilância, especialmente com câmeras, cada vez mais conectadas, possíveis de serem verificadas via web, via celular. Há dois tipos de monitoramento em franco crescimento: vias públicas e ambientes corporativos ou domésticos (sejam empresas ou mesmo condomínios).
 
No tocante a via pública, a discussão é diminuta, visto que em princípio a pessoa não pode alegar "invasão a privacidade" estando em um local público. No entanto, deve-se ter cuidado com a armazenagem e o acesso a este conteúdo, e o seu fornecimento a terceiro só pode ocorrer através de uma ordem judicial, especialmente quando se tratar de câmeras em prédios que apontam para calçada ou para a rua (não é uma câmera instalada na própria via pública como ocorrem em cruzamentos e semáforos).
 
Já para realização do monitoramento corporativo ou doméstico por câmeras sem riscos legais, deve-se sempre fazer o "aviso prévio" do mesmo, em especial no local principal de entrada do recinto (perimetro físico). Visto que a regra é a proteção da privacidade do indivíduo a não ser que seja feito aviso prévio ou haja uma ordem judicial, para se evitar infração a Constituição Federal, art. 5º, inciso IV, X, XII, XXVIII, XIX e XXXV, arts. 21 a 23 do Codigo Civil, e a propria Lei de Interceptação.
 
Além disso, deve-se ter muito cuidado com a armazenagem do conteúdo coletado, pois o mesmo só poderá ser transcrito e utilizado em face de investigação e nos limites de uso das imagens necessárias para tanto. Logo, há uma crescente preoupação com se garantir a confidencialidade do mesmo.
 
Por isso, recomenda-se que seja feito treinamento específico da equipe responsável por analisar as imagens e o conteúdo deve ter controle de acesso rígido. Houve um caso recente em que o segurança de um condomínio que via o que ocorria através das câmeras do elevador, separava algumas cenas envolvendo condôminios e publicava as mesmas no Youtube. Apesar do aviso prévio de monitoramento não se tem o direito de usar o conteúdo coletado para qualquer finalidade, muito menos expor o mesmo desta forma. No caso em tela, houve clara infração a privacidade e foi movida ação de indenização contra o prédio.
 
Também deve-se observar para não haver tratamento que possa expor o colaborador ao ridículo, tampouco gerar algum tipo de perseguição (colocar a câmera vigiando apenas ele e não todos).
 
"DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. A instalação de câmera filmadora no local de trabalho, sem comunicação prévia aos empregados, ainda que se trate de medida de segurança, ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5º, da Constituição da República, fazendo incidir a norma insculpida no inciso V do aludido dispositivo constitucional" (. TRT12, RO nº 00825-2001-008-12-00-9, 3ª T, Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria, public. 26/11/2002).
 
"JUSTA CAUSA. Prova dos fatos produzida de forma inconteste mediante gravação pelo circuito interno da empresa. Ponderação de circunstâncias relevantes na tipificação das faltas graves. Cabe ao juiz distinguir entre falta grave e falta leve em seus específicos pressupostos de fato. Ainda que a gravação das elementos que a justificariam pelo circuito interno da empresa possibilite a apreensão integral não apenas do momento em que o autor desferiu um chute em embalagem contendo frascos destinados a reciclagem e como da agressividade com que o fez, devem ser as circunstâncias valoradas situadamente a partir da tipificação e da tradição interpretativa das faltas graves, notadamente quando não se configuram outras consequências além das circulares no próprio evento. Recurso a que se dá provimento para afastar a dispensa por justa causa. (TRT3, RO nº. 00781-2008-057-03-00-2, 8ª Turma, publ. 07/02/2009).
 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. Artigo 5.°, X, DA CRF. O fornecimento a empresa de telecomunicação de imagens gravadas em circuito interno de televisão de rede de supermercados, sem autorização dos empregados que nelas apareciam, representa violação ao direito de imagem dos obreiros, inserido no rol dos direitos da personalidade protegidos pela Constituição, conforme a redação do seu artigo 5.°, X, no sentido de que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso examinado, a conduta praticada causou impacto negativo junto à comunidade frequentada pelos autores (ex-empregados do supermercado), culminando com as suas dispensas da nova empresa na qual estavam prestando serviços, o que ficou sobejamente comprovado. Justificou-se, portanto, a condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (...) (TRT03, RO nº. 00383-2005-021-03-00-3, 3ª Turma, DO 22/10/2005).
 
Devido a terceirização do serviço de vigilância e monitoramento por câmeras, é essencial que o contrato preveja estas obrigações, delimintando claramente quais são do cliente e quais do prestador de serviço. Já houve caso da Contratante não avisar suas equipes sobre o monitoramento e a pessoa ajuizar ação contra a empresa prestadora do serviço, pois afinal, quem detinha a propriedade do equipamento e coletava as imagens era ela de fato.
 
Concluindo, quando bem feito o monitoramento, além de se ter a imagem do flagrante, tem-se também mais prevenção. Pois o aviso prévio ajuda a evitar a conduta indevida.

Fonte: Ideias & Efeito
Autor: Patricia Peck Pinheiro
Revisão e edição: Carlos Alexandre Machado

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