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Arthur Rollo – doutor em direito do consumidor e advogado
   
     
 


07/02/2011

Arthur Rollo – doutor em direito do consumidor e advogado
A reforma do Código de Defesa do Consumidor

Depois de vinte anos de existência, foi constituída uma comissão para reforma do Código do Consumidor. Trata-se, sem dúvida, de legislação moderna, mas que carece de melhorias em decorrência das inúmeras alterações verificadas no mercado nesse período. Se o mercado mudou, a legislação deve acompanhar.

A primeira questão que se deve ter em mente em uma reforma é não estragar aquilo que funciona. E, em se tratando de legislação de consumo, isso é bem difícil. Até pouco tempo atrás as instituições financeiras negavam sua sujeição ao código. Diziam que a atividade bancária é regulada exclusivamente pelo Banco Central, de forma específica. A celeuma acabou com decisão do STF, depois de muitos anos.
 
Os planos de saúde também não querem se submeter ao Código e até acabaram por criar uma brecha, os planos de saúde coletivos, que dificultam a aplicação de diversos dispositivos do código, especialmente a proibição de modificação unilateral da mensalidade paga pelo consumidor.
 
Certamente ao primeiro sinal de alteração legislativa diversos setores do mercado vão, mais uma vez, tentar evitar sua sujeição ao Código. Corre-se, portanto, o risco de perder anos de conquistas.
 
Por isso mesmo afirmamos que as reformas devem ser pontuais, estando descartada, no nosso sentir, a edição de um novo código.
 
Cada vez mais a internet vem ganhando espaço no mercado de consumo. As modalidades de compras pela internet são variadas, merecendo destaque as compras coletivas. O melhor, certamente, é fazer uma lei específica para a internet, que trate também das compras, dos direitos dos consumidores e dos deveres dos fornecedores. A internet é um ambiente próprio cheio de peculiaridades que merece uma lei específica, sendo difícil o seu tratamento pelo Código.
 
Outra preocupação que vem crescendo diz respeito ao superendividamento dos consumidores. As formas de contratação de empréstimos são variadas. Afigura-se plenamente possível a inclusão de artigos no código que tratem dessa questão e que possibilitem, por exemplo, o direito de arrependimento em determinado período após a contratação.
 
O rol de cláusulas abusivas do Código, muito embora exemplificativo, pode ser ampliado, por exemplo, para proibir as cláusulas de fidelização, que hoje dificultam a rescisão contratual por parte dos consumidores, causando inúmeros transtornos.
 
A definição de serviço igualmente merece revisão, porque o mercado de hoje faz uso das amostras grátis de serviços, ignoradas pela legislação de consumo atual, que exige que o serviço seja remunerado para que ocorra a sua incidência. No que diz respeito aos produtos, até para incentivar doações de alimentos por benemerência, o Código pode passar a ressalvar a sua incidência quando a finalidade da doação do produto for meramente assistencial e não visando o lucro ou a promoção daquele que doou.
 
De todos os pontos que carecem de alteração, sem dúvida, o mais importante é a estruturação e a definição das competências dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tais órgãos devem ter autonomia financeira e gerencial e não podem entrar em conflito. As Agências Reguladoras, que deveriam proteger os consumidores, hoje trabalham contra os órgãos de defesa do consumidor, incentivando comportamentos nocivos por parte dos fornecedores. Isso é inadmissível e deve mudar.
 
Enfim, mesmo em se tratando de uma lei de vanguarda, o Código do Consumidor carece atualmente de alterações. Ainda que elas demorem para vir, o Judiciário terá que lidar com as questões novas adaptando a legislação existente aos conflitos que vão surgindo. A maior preocupação dos reformadores, sem dúvida, é não estragar aquilo de bom que já existe e que já foi testado, no mercado e pelo Judiciário, demonstrando que funciona.

Fonte: Priscila Silvério
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: Carlos Alexandre Machado

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