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Arthur Rollo – advogado
   
     
 


08/02/2011

Arthur Rollo – advogado
Os danos causados pelas concessionárias de energia

Além dos transtornos causados pelas enchentes, muitos consumidores surpreendem-se com danos em seus eletrodomésticos após as chuvas. Minha avó já recomendava, durante as chuvas, tirar todos os eletrodomésticos das tomadas. Até hoje vemos a veiculação pelos meios de comunicação desse tipo de recomendação.

Prevenir sempre é melhor do que remediar. Entretanto, é impossível tirar os inúmeros aparelhos eletrônicos das tomadas hoje em dia. De lá para cá a tecnologia evoluiu e as concessionárias deveriam ter dotado seus serviços de maior segurança.
 
Descargas elétricas e chuvas são eventos previsíveis. Ainda que sua intensidade e incidência possam variar, todo o ano elas acontecessem e é dever das concessionárias de energia evitar que a oscilação da voltagem da rede provoque danos aos consumidores. Elas tem o dever de prestar serviço eficiente e respondem objetivamente nos casos de danos porque assumem o risco da atividade que desenvolvem.
 
Após as chuvas alguns consumidores ficam sem televisão, sem geladeira, sem aparelho de som, etc.. Mesmo assim, ao receberem as reclamações, as concessionárias insistem em dizer que o problema não decorreu da oscilação da sua rede, porque não identificaram nenhuma anormalidade na região e no horário mencionados pelo consumidor em seus sistemas.
 
Sempre, o primeiro passo é reclamar junto à concessionária de energia. Isso pode ser feito através do serviço de atendimento a clientes das empresas que, nos termos do art. 15, §3° do Decreto n° 6.523/08, deve manter as gravações das conversas com os consumidores durante o prazo de noventa dias, dentro do qual estes poderão solicitar acesso ao seu conteúdo. Vale dizer, o consumidor reclama no SAC da empresa e pede cópia da gravação da conversa que manteve para, diante de negativa indevida, ter prova para abrir um processo judicial.
 
Normalmente, após a reclamação a concessionária agenda uma data para a vistoria do aparelho ou recomenda que o consumidor procure uma assistência técnica por ela credenciada. Esse agendamento pode demorar. Se o bem for essencial ao uso do consumidor, geladeira, por exemplo, entendemos que o consumidor não pode e não deve esperar muito pela vistoria. Nesse caso, sugerimos que ele faça três orçamentos, conserte o produto avariado pelo menor preço e promova ação contra a fornecedora de energia para o ressarcimento do débito. Se for possível esperar a vistoria melhor, tendo em vista que a negativa por parte da fornecedora justifica a propositura de ação judicial.
 
Quem sofre danos decorrentes da prestação de serviços de energia elétrica pode invocar o art. 14 do CDC e exigir, imediatamente, a reparação de seus danos.
 
O consumidor deve observar as seguintes etapas:
 
1 – fazer uma reclamação comprovada junto à concessionária: pode solicitar, como já dissemos, cópia da gravação da conversa mantida com o SAC, que deverá ser fornecida por e-mail ou pelo correio, independentemente de qualquer custo;
 
2 – não atendida a reclamação, o consumidor deve pedir três orçamentos de conserto, podendo, desde já, realizá-lo no local mais barato e, posteriormente, acionar a empresa perante os Juizados Especiais (sendo o valor do conserto inferior a vinte salários mínimos, poderá o consumidor ingressar em Juízo sem advogado, muito embora não seja recomendável).
 
A fim de aferir a regularidade do procedimento adotado pela fornecedora, tem também o consumidor a opção de recorrer às Comissões de Serviços Públicos de Energia, encarregadas da fiscalização dos serviços das concessionárias, que podem impor, se for o caso, multas administrativas, sem prejuízo da indenização dos danos suportados pelo consumidor.
 
O aprimoramento dos serviços públicos está intimamente ligado à reclamação dos consumidores. Consumidor que não reclama o ressarcimento dos danos que experimentou deixa de exercer cidadania, acostumando mal o fornecedor que passará imune também diante de outros danos que acarretar.

Fonte: Priscila Silvério
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: Carlos Alexandre Machado

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