TV CONSUMIDOR Masper TV ONLINE TOP Consumidor NOTÍCIAS RECOMENDAMOS QUEM SOMOS CONTATO  
Bruno de Almeida Rocha – advogado
   
     
 


05/03/2011

Bruno de Almeida Rocha – advogado
Isenção do ICMS nos medicamentos contra o câncer
O governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo, assinou um decreto que isentam de ICMS (dentro do estado), os remédios usados no tratamento quimioterápico de câncer.
 
O Estado abriu mão da arrecadação de R$ 10 milhões por ano, no entanto, barateou em 17% o valor dos medicamentos e essa redução terá forte impacto no bolso das famílias que têm pacientes em tratamento. Na tributação de medicamentos, o ICMS é o imposto que mais pesa, com alíquota média de 17,5%. Para se ter noção, os medicamentos veterinários no Brasil possuem uma carga tributária total de 14,3%, contra 33,9% dos medicamentos vendidos em farmácias, e a média mundial é de apenas 6,1%.
 
Em países vizinhos (Argentina e Colômbia), não há imposição tributária sob medicamentos. Já no Brasil, três são os principais tributos cobrados dos medicamentos - ICMS, Cofins e Contribuição Previdenciária (INSS). Além desses, são cobrados tributos sobre as vendas (PIS, IPI e ISS), imposto sobre a renda, imposto sobre o patrimônio (como IPTU e IPVA), taxas federais, estaduais e municipais, tributos financeiros (CPMF e IOF), tarifas de importação, etc.
 
Se considerarmos apenas o peso dos tributos sobre o valor agregado (PIS, Cofins e ICMS), verifica-se que no nosso país a incoerência tributária é absurda, pois, indústria farmacêutica no Brasil apesar de fabricar produtos de essencialidade indiscutível é a segunda mais taxada do país - 57,31%, em total dissonância com os demais setores, como o agropecuário - 9,94% ou o financeiro - 28,04% (PIS, Cofins e ICMS).
 
Apesar da constitucionalidade dos tributos, a carta magna proclama o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto á subsistência.
 
E a tributação exacerbada de produtos essenciais a manutenção da vida violam frontalmente o bem jurídico maior (vida), por cuja integridade deve se velar, de maneira responsável, não se cogitando a hipótese de converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
 
Finalmente, a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador catarinense qualificasse como cotas de relevância pública, as ações e serviços à saúde, em ordem a legitimar a desoneração do ICMS sobre medicamentos contra o mal do câncer.
 
Decisão louvável, afinal, o direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena de incidir em omissão e grave comportamento inconstitucional.

Fonte: Flöter & Schauff
Autor: Bruno de Almeida Rocha
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

Imprimir Enviar link

   
     
 
Comentários
 0 comentários


   
       
     


     
   
     
   
     
 



























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

+55 (51) 2160-6581 e 99997-3535
appel@consumidorrs.com.br