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Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
   
     
 


20/04/2011

Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
Retomada de veículo automotor financiado

Houve um aumento no poder aquisitivo pela população brasileira, e por consequência uma demanda maior no consumo de bens. Um dos grandes sonhos do brasileiro é a aquisição de seu carro próprio , crescendo tanto a procura a venda como noticiado pela imprensa.

O governo, para incentivar ainda mais esta área, no ano passado, baixou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo este desconto governamental repassado pelas montadores, batendo-se recordes na venda de veículos automotores no ano que se passou.

Em virtude disso, houve um grande aumento também nos financiamentos bancários, visando a aquisição deste bem. Não pretendo entrar no campo econômico discutindo a viabilidade ou não do financiamento e de seus juros. O que irei retratar aqui é justamente os casos onde não há o pagamento das parcelas acordadas entre o consumidor e o Banco ou Financiadora.

Com o não pagamento cabe a empresa financiadora ou o banco que financiou a venda o ingresso de ação judicial para a retomada da posse do veículo daquele que adquiriu o financiamento.

Isso porque, quando é feito um empréstimo para a aquisição do veículo, a propriedade é do agente financiador, sendo a posse do consumidor que financiou o bem. Após o pagamento integral, é realizada a  “baixar o gravame”  via “on line” e transmitida tanto a posse como a propriedade para o consumidor. Com o não pagamento, pode o banco/financiadora retomar a posse do veículo, através do ingresso de ações judiciais.

Não há um período mínimo para o ingresso da ação. A financiadora/banco possuem interesse em retomar a posse de veículo para minimizar seu prejuízo, havendo o ingresso destas ações logo no início da inadimplência do consumidor.

Após a retomada do veículo pela empresa, é permitida a sua venda, inclusive sem qualquer comunicação ao consumidor quanto o dia e horário. O artigo 2º do Decreto Lei 911 de 01 de outubro de 1969 estabelece que:

“O caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço de venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.”

Portanto, fica integralmente a critério do banco/financiadora a verificação do valor do bem, a sua venda e a exigência da diferença em caso de saldo devedor, o que muitas vezes ocorre. Isso porque, consta no artigo acima mencionado que as despesas decorrentes são encargo do consumidor. Nestas estão desde a despesa com o guincho para transporte do veículo, pátio, despesas com advogado, processo, leilão.

È muito difícil haver qualquer saldo remanescente a favor do consumidor. O que se deve fazer é a negociação com a empresa financiadora assim que tornar inviável ou impossível o pagamento. Quer postergando prazo para pagamento, quer refinanciando a dívida. Sendo impossível mesmo assim o pagamento, o ideal é fazer uma negociação para devolução do veículo com anistia. Isso nada mais é do que a devolução do veículo sem discussão de eventual saldo remanescente. Isso porque a devolução do veículo sem anistia possibilita o credor a exigir a diferença a ser apurada a ser critério, ou seja, o consumidor devolve o bem e ainda tem que pagar um saldo apurado e estabelecido pelo credor.

O consumidor deve evitar ao máximo a retomada do bem via judicial. Por dois aspectos. O primeiro se deve ao ônus, que é muito grande com as despesas, e estas serão descontadas da venda do bem. O segundo é porque não há interesse do credor na venda do bem pelo valor de mercado. O que ele quer é resolver o problema, até porque o saldo remanescente será cobrado do consumidor.

Quando houver a impossibilidade e pagamento de uma ou mais parcelas de um veículo financiado, o ideal é verificar junto ao credor a possibilidade de reparcelamento da dívida. E, em caso de impossibilidade do pagamento, mesmo com a renegociação, o ideal é a devolução do veículo com anistia, quitando-se assim, com a entrega do veículo, todas as despesas ocorridas.

Fonte: Flötter & Shauff
Autor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro
Revisão e edição: André Lacasi

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