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Operadora de telecomunicações condenada por práticas abusivas
   
     
 


19/07/2011

Operadora de telecomunicações condenada por práticas abusivas
Ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do RS contra a NET Sul foi julgada procedente pela Justiça

 
A sede da Promotoria, na Rua Santana
 
A ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra a NET Sul Comunicações LTDA., em virtude de diversas práticas abusivas na relação com seus consumidores foi julgada procedente pela Justiça. Foram comprovadas a existência de vício de qualidade e negativa de desconto proporcional no preço de serviço não prestado; a prática comercial abusiva no lançamento de promoções sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda; e a alteração unilateral dos contratos e de cobrança pela contratação dos programas e canais individuais “por ponto” na prestação dos serviços de televisão por assinatura (processo nº 10901479148).

Em relação à negativa de desconto proporcional aos serviços não prestados, a sentença determinou que, quando da interrupção, voluntária ou involuntária, dos serviços que a NET presta (NET TV, NET Vírtua e NET Fone), por período superior a 30 minutos, a empresa deverá ressarcir o cliente em dinheiro, em até 30 dias, ou proceder ao abatimento do preço na fatura subsequente, independentemente de solicitação do consumidor. No caso de programas pagos individualmente, deverá ser efetuado o ressarcimento do valor integral, independentemente do tempo de interrupção.

Em relação ao lançamento de promoções sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda, a sentença determinou que a NET disponibilize aos consumidores os seguintes canais de atendimento: Call Center adequado para receber solicitações de adesão a programações Pay Per View e demais promoções; espaço na página da internet, com ícone específico e com destaque, possibilitando o pedido de cadastro nas mais variadas modalidades de promoções lançadas pela empresa, mediante fornecimento de número de protocolo; contratação Pay Per View e eventuais promoções via e-mail previamente cadastrado pelo cliente; e, para os clientes que não tenham acesso à internet, ou em caso de indisponibilidade do serviço de call center, um local de atendimento específico na loja da operadora NET, com emissão de comprovante de atendimento. Juntamente com a oferta, a demandada deve destacar as opções de cadastro disponibilizadas.

Quanto à alteração unilateral dos contratos, foi determinada à NET a manutenção dos contratos em vigor, exceto nos casos de anuência expressa dos consumidores acerca das alterações sugeridas, a ser comprovada de formas determinadas estabelecidas na sentença. Para os contratos já alterados sem a expressa anuência do consumidor, a requerida está obrigada a oportunizar a retomada das condições pactuadas anteriormente, independentemente do pagamento da fatura indicada como condição na carta enviada pela NET para que o novo contrato entrasse em vigor.

Por fim, quanto à cobrança pela contratação dos programas e canais individuais “por ponto” na prestação dos serviços de televisão por assinatura, foi determinada a disponibilização de programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou a forma de contratação, em todos os pontos instalados no endereço contratado com a NET, seja no ponto principal, pontos-extras ou pontos-de-extensão, sem cobrança adicional, quando assim solicitado pelo consumidor.

Além de determinar todas essas medidas, a sentença ainda condenou a NET ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil e ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas do evento, inclusive com repetição do indébito, na forma simples, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença a ser requerida pelos consumidores.

A sentença está sujeita à interposição de recurso.

Fonte: MP Estadual do RS
Autor: Assessoria de Comunicação
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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