Uma correntista do Banco do Brasil irá receber indenização de R$ 2 mil por saque indevido de R$ 340 realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso.
Na decisão, o juiz destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez.
"Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor", decidiu o juiz, que, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral.
Na instância recursal, porém, os magistrados entenderam que cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este.