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Luiz Roberto Nuñes Padilla – professor da Faculdade de Direito da UFRGS
   
     
 


27/08/2011

Luiz Roberto Nuñes Padilla – professor da Faculdade de Direito da UFRGS
A encenação jurisdicional acabou com o Direito do Consumidor?
 

Sumário: Um subsistema de Direito do Consumidor foi criado há duas décadas. Contudo, o cidadão está desprotegido e sofre os efeitos do poder econômico, da manipulação, e das práticas abusivas das corporações. Estas, interessadas em inviabilizar a efetividade dos novos direitos, criaram uma espécie de décifit de atenção coletiva, através da disseminação de falsas crenças, e da inversão de valores. Acreditando ser mais bonito mostrar estatísticas e rapidez, os operadores jurisdicionais implantaram uma acultura de improcedência. Conjugada a indenizações pífias (para não terem que examinar o caso concreto) e honorários aviltantes (acreditando que isso desestimulará o ajuizamento), propiciam que, no Brasil, às empresas alcancem lucros fabulosos.

Abstract: A subsystem of Consumer Law was established two decades ago. However, the public is unprotected and suffer the effects of economic power, manipulation, and abusive practices of corporations. They are interested in cripple the effectiveness of new rights, creating a kind of collective décifit care through the dissemination of false beliefs, and the reversal of values​​. Believing that statistics show most beautiful and fast, operators have implemented a jurisdictional dismissal of acculturating. Coupled with the pathetic compensation (not having to examine the case) and degrading fees (believing that this will discourage the filing), provide that, in Brazil, companies achieve huge profits.
 
Mauro Cappelletti e Bryant Garth registraram a enorme importância da efetivação do acesso à justiça:
 
“A expressão acesso à justiça é reconhecida de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico (...). Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos: segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (...). Sem dúvida, uma premissa básica é a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.” CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. Pág. 8, grifamos.
 
Embora a garantia do acesso à justiça esteja prevista nas normas “...persistem problemas na aplicabilidade dessas regras, além de enormes desafios para que se supere o risco de que os dispositivos constitucionais vinculados ao acesso à justiça se tornem letra morta.” (MEISTER, Wilhelm. Acesso à Justiça e Cidadania. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000. p.7, grifamos).
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, concretizou o surgimento de um microssistema jurídico no Brasil, regulamentando as relações de consumo, com normas de natureza constitucional, civil, penal, processual civil e administrativo: Instituiu a “Política Nacional das Relações de Consumo”; estabeleceu mecanismos para a execução dessas referidas políticas, buscando a igualdade entre os desiguais, com a criação de diversas normas para a proteção do consumidor contra o poder econômico das corporações.
 
Entretanto, passados vinte anos, as regras do direito do consumidor não produziram o efeito desejado. Todos os dias, e os consumidores sofrem lesões. Embora exista a atuação dos órgãos que compõem o “Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor”, estes resolvem uma parcela ínfima dos casos, e a busca de tutela jurisdicional é infrutífera:
 
O Judiciário está impregnado por uma espécie de décifit de atenção coletiva: A análise dos casos, trabalho o qual demandaria horas, é resumida em parcos minutos em busca de um motivo para arquivar o processo. Não raro, são inventados pretextos, transformando o processo em uma encenação jurisdicional dissociada da concretização dos direitos.
 
Tudo isto acontece em nome da maior mentira do Século XXI: “Justiça veloz é mais importante do que ponderar e decidir com segurança” - mentira adocicada disseminada pelos sociopatobistas das corporações, criando uma acultura de superficialidade egocêntrica na qual a pseudo-reflexão compromete a paz social.
 
A efetiva construção da cidadania em nosso país, no que se relaciona aos direitos do consumidor, com adequada satisfação da comunidade, permitindo que as relações de consumo sejam estabelecidas em igualdade entre as partes e sempre que ocorrer lesão aos direitos dos consumidores, acontecer sua efetivação mediante a tutela jurisdicional.
 
A importância do atendimento dos anseios dos consumidores a respeito dos direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor está em que sua negativa, prática, deforma um mercado no qual as prestadoras só se preocupam com o lucro, numa estruturação sem segurança, criando um paradoxo entre as regras do direito do consumidor que o protegem, e o acesso à justiça onde ocorre o contrário. O vício de buscar motivos para arquivar resulta que, na maioria das demandas, vencem as prestadoras. E mesmo naquelas onde, formalmente, a demanda é procedente, vence a corporação, porque as indenizações são pífias e os honorários aviltantes:
...o fenômeno acesso à justiça deve ser compreendido como a possibilidade material do ser humano conviver em uma sociedade onde o direito é realizado de forma concreta, seja em decorrência da manifestação soberana da atuação judiciária do organismo estatal, seja, também, como reflexo da atuação das grandes políticas públicas a serem engendradas pela respectiva atuação executiva, não olvidando-se, é claro, o escorreito a ser imprimido pela atuação legiferante. Todo isso, vale dizer, é de suma importância para a efetivação de uma realidade tão mais democrática quanto justa, onde se possa ter a irrefragável certeza de uma atuação garantista que prestigie a vida, a dignidade e o respeito incorruptível aos direitos fundamentais do homem.” (RAMOS, Glauco Gumerato. Acesso à Justiça e Cidadania. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000. p.38-9, grifamos).
 
Qualquer dúvida a respeito de que as normas que protegem o consumidor não são efetivamente aplicadas pelo Poder Judiciário, cuja esmagadora maioria de decisões favorece as prestadoras, esvai-se na realidade, incontestável, de comparar às parcas normas tutelares do Direito do Trabalho, cuja prática é eficaz na defesa dos interesses do trabalhador.
 
Apesar de ser assegurado constitucionalmente, constituindo-se, sem dúvida, em um direito fundamental de todo e qualquer cidadão, o direito do consumidor não tem sido efetivamente aplicado no Brasil por falha no acesso à justiça que não produz “resultados... individual e socialmente justos” CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. Pág. 8, grifamos..
 
A efetividade da justiça é a única forma de efetivar todos os direitos humanos e fundamentais:
“Se não houver jurisdição constitucional eficiente e mesmo... todos os Direitos Humanos e Fundamentais tornar-se-ão vulneráveis e, enormemente, dependentes das eventuais condições das sociedades, dos governos e dos governantes.” (LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 176)
 
Concretizar a cidadania é uma necessidade:
 
“É na rua, é fora da sala de aula que é possível ver como o direito-instituído ou se efetiva ou é sonegado. Nas instituições se apresentam as possibilidades de releitura do direito... É no cotidiano das pessoas e das instituições que os fatos acontecem, onde se luta pelos bens da vida, onde se operam as mudanças sociais.” (SOUZA, João Paulo de. O ensino jurídico, a sala de aula e a rua. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Ensino Jurídico para quem?. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 107, grifamos)
A Faculdade de Direito é responsável pela efetivação da cidadania porque se trata de uma invenção social que exige um saber político baseando na prática jurídica, com reflexão, e constante releitura de seus efeitos sobre a sociedade (FREIRE, Paulo. Cartas a Cristina: reflexões sobre minha vida e minha práxis. FREIRE, Ana Maria Araújo (org.) São Paulo: UNESP, 2003, p. 152).
 
A maioria dos processos, especialmente nas relações de consumo, finaliza sem que a lesão seja examinada e, muito menos, corrigida, incentivando a cupidez das corporações.
 
Urge instrumentalizar a Justiça com um novo paradigma. A solução de continuidade para tal encenação jurisdicional está apontada em: http://www.padilla.adv.br/processo/morosidade/
 
Referências bibliográficas:
 
ALENCAR, Chico. Direitos mais Humanos. Rio de Janeiro: Garamond, 1998.
ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Cidadania: Do Direito aos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1993.
BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Direito do Consumidor: Principiologia, conceitos, contratos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
CADERNOS Adenauer. Acesso à Justiça e Cidadania. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1995.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
FELIX, Loussia P. Musse. Avaliação de cursos jurídicos: trajetórias e bases conceituais. In: OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. OAB Ensino Jurídico: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997.
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnicas para o trabalho científico. Explicitação de Normas da ABNT. 12ª ed. Porto Alegre: s.n., 2003.
GAMA, Hélio Zachetto. Curso de Direito do Consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001
GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
SOUZA, João Paulo de. O ensino jurídico, a sala de aula e a rua. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei (org.). Ensino Jurídico para quem?. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
VENTURA, Deisy. Ensinar Direito. Barueri, SP: Manole, 2004.

Fonte: Luiz Roberto Nuñes Padilla
Autor: Luiz Roberto Nuñes Padilla
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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Comentários
 4 comentários


Eduardo 
Prof. Padilla, pelo puco que lhe conheço sei que vc não sabe dos bastidores deste site pois, do conrário, não teria publicado aqui. Eles cobram altos valores das empresas para ficarem de boca fechada, para não atacar as empresas. São safados!!!!!
01/09/2011 
José Luiz 
Ótimo texto! Mudando um pouco de assunto, alguém poderia informar por que o cargo de coordenador do PROCON é político?? Ademais, pra onde vai o dinheiro arrecado com as multas aplicadas pelo PROCON. Ninguém fala sobre o fundo que, a meu ver, possui o seu fundo no bolso de alguém.
31/08/2011 
ENG. CLÁUDIO BUONO 
IMPRESSIONANTE O ESTADO DE DESPROTEÇÃO A QUEM CHEGOU O CIDADÃO BRASILEIRO, OPRIMIDO PELO ESTADO, PELAS CORPORAÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS E PELO CORPORATIVISMO E GANÃNCIA DA OAB, NADA INTERESSADA EM MUDAR A ATUAL LEGISLAÇÃO, E SEM FALAR DO STF, COM DECISÕES POLÍTICAS PERTO DAS LEIS, LONGE DA JUSTIÇA, A ANOS-LUZ DA POPULAÇÃO.
29/08/2011 
MAURO A. F. LEITE 
PARABÉNS PROFESSOR PADILLA... ALÉM DE SUA CONDIÇÃO DE PROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL AINDA TENS O TRABALHO DE ADVOGADO MILITANTE, SOBRETUDO, PARA ESCUDAR TODOS OS BONS ARGUMENTOS APRESENTADOS.. UM ABRAÇO, MAURO
28/08/2011 
   
       
     


     
   
     
   
     
 


























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

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