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Iverly Antiqueira Dias Ferreira – advogada
   
     
 


17/09/2009

Iverly Antiqueira Dias Ferreira – advogada
A lei do fumo: poder ou dever?

Ao analisar o comportamento social diante das mudanças e imposições legais, poucas vezes se viu tanta manifestação de descontentamento como as que surgiram após a promulgação da Lei Ordinária nº 13.254, de 19 de agosto de 2009, aprovada pelo Poder Legislativo da Câmara Municipal de Curitiba. A Lei, que dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no município de Curitiba, define claramente que “é proibido o uso de cigarros e outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos fechados seja de qualquer espécie”. Entende-se por recinto fechado, segundo a lei, o ambiente de uso coletivo, que seja coberto por um teto ou fechado em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, ainda que provisórios e que haja permanência ou circulação de pessoas.

A principal polêmica sobre a disposição gira em torno da sua constitucionalidade, ou seja, do poder que tem o Município de legislar sobre matéria que tratam da saúde e bem estar da população. Por isso, até Mandado de Segurança foi impetrado, com o objetivo de discutir sobre a legitimidade da punição imposta aos donos de estabelecimentos que não utilizem placas proibitivas ou que permitam o uso de cigarros em “recintos de circulação pública”.

Na verdade, a lei ordinária nº 13.254/2009, embora de competência municipal, seguiu uma evolução legislativa que deu início aos primeiro passos sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos. Seguindo os exemplos das principais capitais brasileiras, Rio de Janeiro e São Paulo, a Câmara Municipal de Curitiba resolveu dar uma manifestação de valentia e liberdade em prol da saúde da população curitibana. Embora os juristas entendam que a Lei Ordinária Municipal surgiu de uma violação hierárquica normativa, além de violar o direito à liberdade como pregam alguns, sabemos que o objetivo do governo municipal é de praticar a celebre frase tão divulgada nos antigos comerciais de cigarros, a qual tornou público e notório que “fumar faz mal à saúde”.

Não há que se analisar se houve ou não uma violação hierárquica normativa, já que a lei procura proteger o bem estar e a saúde da população. Aliás, quanto a isso, cabe interpretar a regra constitucional como um dever do Governo Federal, Estados e Municípios, legislar sobre normas que buscam preservar e proteger a saúde, impedindo a divulgação ou a prática em público de atos nocivos à saúde.

No Brasil, a Lei 9.294, de 15.07.1996, promulgada pelo governo federal, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, foi o primeiro passo legislativo para restringir o uso do fumo em ambientes públicos, sem considerar os movimentos sociais anteriores, inclusive o que induziu à edição da lei que instituiu o “Dia Nacional de Combate ao Fumo”.

Antes de falar em privação ao direito de liberdade de fumar ou em violação hierárquica normativa, há que se falar num interesse público maior que é o da preservação do direito à vida e à saúde, seja dos fumantes como dos não fumantes que acabam tornado-se fumantes passivos. O fumo excessivo mata e mesmo os mais inveterados dos fumantes sabem disso. Sendo assim, numa análise circunstancial do cotidiano, onde já vivemos num ambiente bastante poluído e estressante, é preciso discorrer sobre o poder-dever do Estado, seja através da União, dos Estados e Municípios, de editar Leis, Decretos, Decretos-lei, Atos Normativos e Portarias, que busquem preservar o direito à vida e à saúde.

Fonte: Lide Multimídia
Autor: Iverly Antiqueira Dias Ferreira
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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