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21/09/2009

Especialistas aconselham:
Atenção redobrada na hora de comprar brinquedos para a garotada

A três semanas do Dia das Crianças, os filhos começam a preparar a lista de brinquedos e os pais, o bolso. Mas não é apenas com o preço que os adultos devem se preocupar. Para que os produtos não sejam os responsáveis por acabar com a brincadeira da garotada, é preciso muita atenção aos critérios de controle, segurança e qualidade. Alguns brinquedos podem prejudicar a saúde de meninos e meninas. Por isso, especialistas sugerem mais razão e menos emoção na hora de ir às compras.

O desafio dos pais é agradar a criança e, ao mesmo tempo, presenteá-la com algo que não ameace a sua segurança. Depois que os recalls de brinquedos começaram a assustar os consumidores, a tarefa ficou ainda mais difícil. De acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado ao Ministério da Justiça, seis fornecedores diferentes realizaram, no total, 11 tipos de recall desde 2002. Só nos últimos dois anos, mais de um milhão de bonecas e outros produtos destinados ao público infantil foram retirados do mercado brasileiro porque apresentavam defeitos.

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O recall só ocorre quando há relevante grau de risco ao consumidor daquele produto. Quando o risco envolve crianças, o alerta é maior. Não são raras as vezes em que elas são vítimas de complicações ou acidentes provocados por brinquedos, como intoxicação, choque elétrico, perfuração, alergia e mesmo asfixia por inalar ou ingerir alguma substância. “O risco de a criança engolir uma peça de brinquedo pode variar desde simples complicações digestivas até a sua morte”, exemplifica nota técnica do DPDC divulgada às vésperas do 12 de outubro do ano passado.

Para evitar problemas, uma das precauções a serem tomadas na hora da compra é verificar a existência do selo do Inmetro no brinquedo. A assistente de direção da Fundação Procon São Paulo, Valéria Cunha, acrescenta o respeito à indicação da faixa etária, que deve constar na embalagem. Ela diz ainda que os pais, assim como as crianças, não deveriam se deixar seduzir pelas propagandas. “Muitas vezes a publicidade é enganosa. Comprar brinquedos educativos pode ser muito mais interessante”, comenta.

O Correio reuniu as principais dicas para o consumidor fazer uma compra segura (veja quadro). A professora Rossele Alves Ramos, 30 anos, é convidada com frequência para festas infantis e, claro, não pode deixar de levar presentes. Ela reconhece que nem sempre se atenta à possibilidade de risco. “Às vezes a gente chega na correria, pega o produto da prateleira e já leva sem ver essas coisas. Brinquedo é para fazer a criança feliz.”

O consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, sustenta que todo cuidado é pouco na hora de presentear uma criança. Entre as dicas para eliminar riscos, ele destaca a verificação da procedência do brinquedo: “Produtos não certificados pelo Inmetro não devem ser comprados”.

A comissária de bordo Rosângela Plácido, 29, tem duas filhas, uma de 3 e outra de 11 anos. Ela só compra brinquedos em lojas grandes. “É por medo de ter algum problema futuro. Em primeiro lugar, está a segurança das meninas”, justifica. Com a mais nova, o cuidado aumenta. “Tenho que escolher brinquedos que não têm peças pequenas, senão ela coloca na boca”, conta. Aliada à preocupação com segurança e qualidade, a recomendação é que os pais optem por produtos capazes de estimular criatividade, capacidade de percepção, afetividade e sociabilidade.

Gastos
Segundo estimativa da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (AlShop), cada consumidor deve gastar, este ano, entre R$ 70 e R$ 100 com o Dia das Crianças. A entidade prevê crescimento de 5% nas vendas em relação ao ano passado. A data é considerada a quarta melhor para o comércio. Fica atrás do Natal, Dia das Mães e Dia dos Namorados.

O que diz a lei

Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Fonte: Correio Braziliense
Autor: Diego Amorim
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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