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Suspensa Lei de Novo Hamburgo que regulava horário de funcionamento de mercados
   
     
 


22/09/2009

Suspensa Lei de Novo Hamburgo que regulava horário de funcionamento de mercados
Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente vigência

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da Lei nº 2005/2009, do Município de Novo Hamburgo que limitou horários dos hiper, super, minimercados e atacados.  A decisão foi entregue à Secretaria do órgão julgador nesta tarde, 21/9.

O Partido Progressista propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei em 10/9. Argumentou o autor que “a reivindicação dos pequenos mercados era uma medida protetiva, para aumentar o faturamento, entretanto, esta lei não protege e não gera qualquer expectativa de aumento nos lucros, pois limita também os horários dos minimercados e, portanto, estes continuarão a funcionar no mesmo horário dos grandes mercados”.

Argumentam também que “a manutenção do horário ilimitado não prejudica ninguém, muito menos os trabalhadores, pelo contrário, havendo mais turnos de trabalho mais pessoas terão de ser contratadas para manter o funcionamento destes estabelecimentos”.

Para o Desembargador Difini, há aparente confronto de ordem material entre a Lei Municipal e “os princípios fundamentais à estrutura de nosso Estado Federal, em especial àquele que preconiza ´os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa´  (art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988), cuja observância é obrigatória para os Municípios”.

Destacou também o julgador os incs. I e II do art. 157 da Constituição Estadual, que estabelece como princípios da Ordem Econômica a “promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico” e a “valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades e de humanização do processo social de produção com a defesa dos interesses do povo”.

Entende também que “o legislador municipal, ao disciplinar de forma genérica o funcionamento dos hiper, super, mini mercados e atacados de Novo Hamburgo, sem ater-se às peculiaridades locais, acaba por distanciar-se da expressão ´assuntos de interesse local´ e, por conseguinte, de sua competência legislativa (...), invadindo esfera de competência de outro ente da federação”.

“A Lei Federal nº 10.101/00”, lembrou o Desembargador Difini, “autoriza, expressamente, o trabalho aos domingos, bem como nos feriados, nas atividades do comércio em geral, observadas as demais exigências posta na lei (arts. 6º e 6º-A)”.

A liminar foi concedida, registrou o magistrado, “especialmente diante da previsão de multa no art. 6º da referida Lei Municipal, para o caso de seu não-cumprimento”.

Após período de instrução, o mérito da Ação será julgado pelo Órgão Especial do TJRS, formado por 25 Desembargadores.

Abaixo a íntegra da Lei:

Lei Municipal nº 2005/2009, de 09 de setembro de 2009

Seção I

1º - O horário de funcionamento dos hiper, super, mini mercados e atacados de Novo Hamburgo e as normas daí decorrenets, são regulados pela presente lei.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - Em todos os casos previstos na presente Lei, deverá ser observada a legislação federal a respeito.

Art. 4º - Todos os hiper, super, mini mercados e atacados de Novo Hamburgo, são obrigados a expor a presente Lei em lugar visível ao público.

Seção II

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º - É livre o horário de atendimento ao público, observados o limite das sete horas e trinta minutos às vinte e uma horas, de segunda-feira a sábado.

§ 1º - Os hiper, super, mini mercados e atacados, poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das sete horas e trinta minutos às vinte uma horas, nos domingos das oito horas às doze horas.

§ 2º - É vedado o funcionamento dos hiper, super e mini mercados:

I – de segunda a sábado, após as vinte e uma horas;

II – aos domingos após as doze horas;

III – VETADO

Seção III

Disposições Legais

Art. 6º - Pela inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertância;

II – multa no valor correspondente a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Município de Novo Hamburgo.

§ 1º - A pena de advertência será cominada quando da primeira infração.

§ 2º - Nos casos de reincidência será aplicada multa pecuniária em dobro, sem embargo, do fechamento do estabelecimento, diante da continuidade da prática da infração.

§ 3º - O contencioso administrativo decorrente da aplicação da multa pecuniária obedecerá os procedimentos e prazos da lei tributária local.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo num prazo de 90 dias.

Proc. 70032167512

Fonte: Tribunal de Justiça do RS
Autor: João Batista Santafé Aguiar
Revisão e edição: Assessora-Coordenadora de Imprensa Adriana Arend

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