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Bruno de Almeida Rocha – advogado
   
     
 


27/09/2009

Bruno de Almeida Rocha – advogado
ICMS: Local do fato gerador nas Importações por “conta e ordem de terceiros” e “por encomendas”

O decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, veio para regulamentar a administração das atividades aduaneiras, sua fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior no Brasil, e especificamente em seu artigo 106, §§ 1 a 6, nos esclarece quais os requisitos e condições para que pessoas jurídicas possam efetuar Importações por “conta e ordem de terceiros”, e “por encomendas”.

Analisando referenciado artigo com seus respectivos parágrafos, nota-se que a nova legislação aduaneira permite as pessoas jurídicas adquirirem mercadorias de procedência estrangeira, o que nos demonstra que a empresa que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, poderá também compreender a prestação de diversos outros serviços relacionados à transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial e etc.

Para a efetivação desse procedimento, previamente o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à habilitação no Siscomex, para poder atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. A ciência do produto correspondente deverá sempre estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito a realização do despacho aduaneiro e á retirada da mercadoria do recinto alfandegado. A fatura comercial identificará o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.

Normalmente, essas importações são legitimamente efetuadas por empresas comerciais exportadoras, as conhecidas trading companys que realizam operações focadas exclusivamente no comercio exterior que são constituídas sob a forma de sociedade por ações, integralizadas por um capital mínimo. Para sua formalização são registradas na RFB, e estão obrigadas a obterem o Certificado de Registro Especial concedido, em conjunto, pela Secex/Decex, e pela Superintendência Regional da Receita Federal do Estado, em que estiver localizada.

As empresas comerciais exportadoras, ou tradings, de fato tratam de todos os procedimentos fiscais alfandegários das importações, preocupando-se com a logística, transporte das mercadorias, identificando o armador, selecionando seguradoras, agilizando o despacho aduaneiro, pagando os tributos e os encargos portuários, buscando as licenças eventualmente exigidas pelos órgãos públicos, partilhando as mercadorias, acertando armazenagem e a respectiva entrega aos destinatários, sendo posteriormente remuneradas pelas prestações de todos esses serviços.

A legislação estabelece as obrigações e responsabilidades das empresas importadoras concernentes a aspectos de natureza documental, aduaneira, portuária, tributária etc. As tradings possuem liberdade operacional para realizarem importações “em seu próprio nome”, “por conta de terceiros”, ou por “encomenda” qualificando-se no mercado pátrio como autênticas importadoras.

Observadas as diretrizes indicadas pelo decreto nº 6.759/09, verifica-se que para fins de exigência e local de recolhimento do ICMS/Importação deve se considerar o estabelecimento da empresa que efetuou a importação, ou seja, a pessoa jurídica que providenciou o ingresso da mercadoria no território nacional. O fato de a trading – que realiza a importação de mercadorias “por encomenda”, ou “por conta e ordem de terceiros” – se encontrar localizada em unidade da federação distinta daquele onde se situa o estabelecimento destinatário (comprador da mercadoria), será irrelevante juridicamente, vez que será competente o estado onde se situa a empresa importadora.

Fonte: Flöter e Schauff Assessoria de Comunicação
Autor: Danielle Flöter
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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