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Subvenções e benefícios fiscais: IRPJ/CSLL
   
     
 


10/06/2021

Subvenções e benefícios fiscais: IRPJ/CSLL
Artigo de Thiago Passos de Oliveira, área de Revisão Eletrônica Tributária da Vieira Melo & Lionello

As leis complementares nºs 24/1975 e 160/2017 permitem aos Estados e Distrito Federal a deliberação sobre isenções, benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS. Em geral, esses instrumentos são utilizados para, de forma estratégica, fomentar setores e atividades ao desenvolvimento econômico. A Lei Complementar nº 160/2017 buscava regular os diversos benefícios fiscais concedidos (até então), procurando resolver as questões envolvendo a chamada “guerra fiscal” entre os estados.

Apesar de cada programa ter suas características e regramentos próprios, um ponto em comum é que essa “receita” (valor economizado/pago a menor de ICMS) não pode ser distribuída, ou seja, em vez de compor o lucro acumulado, deve ser constituída uma reserva de lucros que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou aumentar o capital social. Por conta de sua natureza e, principalmente, pela própria legislação, esses incentivos de ICMS são considerados subvenções.

De acordo com o Decreto Lei nº 1.598/1977, os valores recebidos a título de subvenções não serão computados na determinação do lucro real. Isso significa que os valores referentes a incentivos de ICMS não podem ter a incidência de Imposto de Renda - IRPJ e Contribuição Social - CSLL.

Embora pareça claro, diversos contribuintes foram autuados por terem deduzido os valores de incentivos fiscais no cálculo de IRPJ e CSLL, com alegações que vão desde não ter havido o registro (por parte do próprio estado) em tempo hábil no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até o “desencontro” entre os períodos de recebimento dos incentivos e sua utilização (realização dos investimentos). Em sua defesa, os contribuintes comprovaram que as subvenções foram devidamente utilizadas e que acabaram por cumprir tudo que lhes cabia, demonstrando ainda que sempre haverá um prazo entre receber o benefício e a conclusão dos investimentos (lembremos que o objetivo da subvenção é fomentar aquele setor econômico).

Após debates das controvérsias, hoje já é pacificado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão de julgamento da própria Receita Federal, que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS devem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social – CSLL.

Fonte: Raquel Menchick - VIEIRA MELO & LIONELLO
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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