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Médico não pode ser condenado sem comprovação de procedimento negligente
   
     
 


21/01/2010

Médico não pode ser condenado sem comprovação de procedimento negligente
Terceiro Grupo Cível do TJRS concordou, por maioria, no sentido de acolher recurso de embargos infringentes interposto por médico que havia sido condenado em razão de morte de recém-nascido

O motivo do falecimento, logo após o parto, foi a aspiração de mecônio (primeiras fezes eliminadas pelo recém-nascido), não ficando demonstrada a suposta negligência médica.

A gestante narrou que logo após o parto, seu filho faleceu em razão da aspiração de mecônio. A autora pediu indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico.

O médico, no recurso, sustentou que a autora foi negligente com sua gestação, pois somente procurou avaliação médica no sexto mês de gestação. E apontou que no momento da internação a paciente estava estável e os batimentos fetais estavam no padrão da normalidade.

Para avaliar a situação quanto à falha no serviço prestado e a culpa do profissional no caso o Magistrado, que não possui conhecimentos médicos, baseia-se principalmente nas informações prestadas no laudo pericial.

Após examinar o laudo médico o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou não ter ficado comprovada a responsabilidade do réu no óbito. O laudo apontou que a aspiração do mecônio pelo recém-nascido foi um fato natural e que houve falha do aspirador mecânico, dificultando o procedimento pelo pediatra. Referiu que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo haver comprovação da culpa do profissional. Esclareceu que a obrigação não é a cura do paciente, mas o o emprego do tratamento adequado.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Romeu Marques Ribeiro Filho, Artur Arnildo Ludwig. O Desembargador Gelson Rolim Stocker foi voto vencido.

Fonte: TJRS
Autor: Gabriela Bizz
Revisão e edição: Adriana Arend

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