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Fernando Piffer – advogado
   
     
 


03/02/2010

Fernando Piffer – advogado
A responsabilidade civil da guarda de veículos em estacionamentos

 

Quem nunca se deparou, ao entrar com veículo em um estacionamento, com a placa: não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo, danos elétricos etc. O que muita gente não sabe é que as empresas são responsáveis, sim, pelos bens dos clientes, desde que este esteja no interior de seus estacionamentos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo nº. 51, define como abusiva estas placas de uma possível isenção de responsabilidade. Desta forma, vem de encontro com nossas Jurisprudências mais recentes.

Contudo, o consumidor deve ter cautela para poder pleitear seus direitos. Quando entrar em um destes recintos, ele deve exigir um comprovante, ticket ou até uma nota fiscal de compra que comprove que esteve lá. Após perceber algum dano é imprescindível ter testemunhas, uma declaração do ocorrido ou boletim de ocorrência. A responsabilidade pela guarda do veículo é do estabelecimento, seja em shoppings, supermercados, restaurantes, estacionamentos, quer pago ou não.

O direito à indenização pelo roubo do veículo em estacionamentos vem há muito tempo sendo reconhecido pelos tribunais brasileiros. Essa obrigação inclui também os estacionamentos gratuitos. Porque a empresa está oferecendo algo a mais para o cliente, levando certa vantagem perante os outros estabelecimentos que não o possuem, uma vez que as pessoas sempre optam por um comércio onde há local para estacionar. Desta feita, a decisão de nosso judiciário tem sido no sentido de que “não importa se o estacionamento é cobrado ou não, o proprietário do mesmo deverá indenizar o consumidor sempre que este sofrer algum prejuízo no estacionamento”.

Diante destas decisões os órgãos de proteção ao consumidor deveriam proibir a colocação das famosas placas, pois, como dito antes, o aviso caracteriza uma cláusula abusiva, portanto, nula. Também devemos lembrar que o artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. Esta responsabilidade se calca na idéia que o empreendedor passa aos seus clientes de uma segurança em relação a outros empreendimentos, a vantagem é explicita, decorre então a responsabilidade.

Diante dos fatos, os centros de compras têm a obrigação de zelar pela segurança dos consumidores. Ainda o Código Civil em seu artigo 927 é claro: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto são responsáveis os estacionamentos pagos ou não, com seguro ou não, pelos danos causados no seu interior desde que comprovado.

 

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Fernando Piffer – advogado
Revisão e edição: Bruna Passos Amaral

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