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15 de março
   
     
 


13/03/2009

15 de março
Dia Mundial do Consumidor convida sociedade a pensar sobre direitos adquiridos

Em 15/03 comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. Desde que a Lei 8.078 instituiu, em 11/09/1990, o Código de Defesa do Consumidor no Brasil, muitos avanços foram obtidos. Segundo os advogados Roberta Feiten e Vitor Castro, do escritório Veirano Advogados, o Código de Defesa do Consumidor possibilitou um equilíbrio maior nas relações com os fornecedores na medida em que instituiu vários direitos básicos. “O direito à informação completa e adequada sobre os produtos e serviços, à qualidade (seja mediante o reparo, a substituição de peças ou produtos viciados, a restituição do valor pago ou o abatimento no preço), e à segurança e saúde do consumidor só foram assegurados após a lei”, explicam. 

A regulamentação também trouxe outras garantias ao consumidor, como a proteção à publicidade abusiva e enganosa, à liberdade de escolha nas contratações, à reparação por danos morais e materiais sofridos e às cláusulas abusivas. “A proteção do consumidor sobre as cláusulas abusivas permite que o juiz afaste a aplicação de determinada cláusula cujo conteúdo seja contrário à lei. Um exemplo de cláusula abusiva é a que isenta a responsabilidade do fornecedor pela reparação de quaisquer danos causados ao consumidor”, ressaltam os advogados. Outro avanço foi a previsão de órgãos de defesa e proteção do consumidor, em especial os PROCONs. “Estes órgãos exercem importante papel na solução de reclamações de consumidores perante os fornecedores, ao lado do Poder Judiciário”, afirmam os advogados.
 
O Código de Defesa do Consumidor e os escritórios
 
A nova legislação também influenciou a assessoria jurídica prestadas por escritórios de advocacia tanto a consumidores como a fornecedores. “A partir do Código, alguns escritórios prestaram bastante auxílio às empresas na adaptação às novas regras, as quais acarretaram a necessidade de modificação de políticas internas referentes à publicidade de produtos e serviços, ao contato com o consumidor no momento da oferta, ao tratamento dispensado após a venda de produtos e prestação de serviços”, afirmam Roberta e Castro. “Essas modificações geraram uma maior transparência na relação entre consumidor e fornecedor. Outros escritórios, por sua, vez, foram fundamentais no esclarecimento dos consumidores sobre os seus direitos, assim como na adoção das medidas necessárias para buscar a solução dos problemas enfrentados, seja perante órgãos administrativos ou Poder Judiciário”, ressaltam.
 
Transparência e conseqüências
 
“Uma conseqüência importante para a sociedade decorrente de todo esse processo foi o incremento da qualidade dos produtos e serviços, o que gerou competitividade”, ponderam Roberta e Castro. “Percebe-se que, decorridos 19 anos após o advento da lei, a maior parte dos consumidores possui ciência de seus direitos e de como devem agir para atingi-los”, completam.
 
Entretanto, com o advento do Código, “houve um aumento no número de ações individuais – os chamados litígios de massa – e alguns fornecedores sofreram pesadas condenações em indenizações por danos morais”, relatam. “Contudo, passados alguns anos, e após julgados vários recursos interpostos pelos fornecedores nos tribunais de todo o país, verifica-se em grande parte das decisões a preocupação dos julgadores em estabelecer condenações somente quando caracterizado o dano moral, conforme o caso concreto, e, ainda, fixando a indenização em valores razoáveis e que não correspondam ao enriquecimento sem causa dos consumidores”.
 
“É importante ressaltar que, diferente do que ocorre nos EUA, não há no Direito brasileiro o reconhecimento a um caráter punitivo à indenização por dano moral, o que auxilia a evitar um ingresso ainda maior de ações individuais no Judiciário pelo oportunismo de uma onda maniqueísta entre consumidores e fornecedores”, ponderam. “O CDC auxiliou também na educação para o consumo, razão pela qual os consumidores e os fornecedores estão mais conscientes de seus deveres e direitos”, finalizam.

Fonte: Uffizi Consultoria em Comunicação
Autor: Marlise Mattos, Karla Pimentel e Cristiane Miglioranza
Revisão e edição: Emily Canto Nunes

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