O estado de São Paulo regulamentou o artigo 15 da Lei nº 13.819 de 2009, que trata dos créditos do ICMS relativos às operações amparadas por incentivos fiscais concedidos ou autorizados sem acordo entre os estados, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009.
O decreto autoriza todos os contribuintes paulistas, que realizaram operações interestaduais com Estados que possuam benefícios fiscais não chancelados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e se creditaram de valores de ICMS que não foram efetivamente recolhidos, a confessarem seus débitos e pagarem eventuais valores remanescentes. Esse pagamento pode ser efetuado em parcela única, com desconto de 75% no valor das multas punitivas e moratórias e de 60% no valor dos juros. O pagamento parcelado pode ser feito em até 11 vezes e sofre redução de 60% do valor atualizado da multa punitiva e moratória e também de 50% dos juros. O prazo vai até dia 26 de fevereiro para confissão do débito e renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial. Os contribuintes que já foram autuados e estão discutindo a matéria administrativa ou judicialmente, podem se utilizar destes recursos também. Apenas os contribuintes que já possuem os parcelamentos autorizados não poderão aderir ao programa.
A questão das autuações do estado de São Paulo ainda não foi pacificada pelos Tribunais Superiores. Os argumentos a favor dos contribuintes são extremamente fortes para demonstrar a ilegalidade praticada pelo Fisco do estado e, por conseguinte, existe a possibilidade dos contribuintes saírem vitoriosos nessa disputa.