O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 1º de fevereiro, o decreto nº 55.837 que regulamenta o artigo 15 da lei nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009, procedimento normal, não fosse uma “inovação” introduzida em seu artigo 4º. Ao analisar o decreto em geral, e o artigo 4º, em particular, o tributarista Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, avalia que “ele se desgarra da lei ao prever que os contribuintes poderão manter o percentual de 4% de crédito de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS), mesmo que em situação hipotética não tenha sido este o percentual tributado pelo estado concedente do benefício fiscal. Trata-se de uma presunção de validade do crédito criada pelo decreto paulista”.
A primeira invalidade está na aceitação deste percentual de 4%, pois decreto algum pode tratar deste assunto, que é matéria que a CF/88 reserva ao Senado Federal. O tributarista alerta: “se por acaso aceitarmos que o decreto pode tratar deste assunto, então deveremos acatar a consequência maior por ele provocada nos autos de infração lavrados pelo fisco paulista, nos quais houve a glosa de créditos em percentual superior a 4%". Lunardelli explica que, “se nestas exigências, como costuma acontecer, a fiscalização realiza glosa de créditos em percentual superior a 4% e, agora, um decreto vem aceitar que este mesmo percentual é válido, então os autos de infração que questionaram percentual superior tornaram-se inválidos”, destaca. “Como Autoridade subordinante da fiscalização, a aceitação do percentual de 4% pelo Governador do estado de SP implica o dever de ofício de anular e refazer todos os autos de infração que glosaram percentual superior a este, pois, no mínimo, os créditos correspondentes a tal percentual foram expressamente admitidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual”, conclui.