Inicialmente, se mostra necessário conceituar os institutos da bitributação, regra matriz de incidência tributária e da norma individual e concreta, para melhor elucidarmos o tema em questão.
A bitributação é um fenômeno do direito tributário que ocorre quando dois entres tributantes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador, sendo que, hoje a Constituição Brasileira não veda expressamente esse instituto, mas sim estabelece rígida discriminação de competências tributárias.
Consta que a “regra matriz de incidência tributária” é a regra aplicável para se segregar as normas jurídicas formadas por enunciados, ou por um mesmo, em hipótese e conseqüência, definindo as regras a serem aplicáveis a determinado sujeito passivo, bem como o surgimento da relação jurídica e a base para que cada sujeito (ativo, bem como passivo) possa, mediante um fato ocorrido e que já esteja prescrito em determinado texto de lei, aplicar o proposto e cumprir as exigências obrigacionais.
Já a “norma individual e concreta” é a norma dirigida a um destinatário ou um grupo específico (individual), bem como disciplina uma conduta específica no espaço e no tempo (concreta), o qual conterá a identificação do sujeito passivo da obrigação correspondente, além de determinar a base de cálculo e a alíquota aplicável.
Sendo assim, levando em conta os institutos acima mencionados o fenômeno da bitributação internacional, que ocorre quando dois entes tributantes (Estados titulares de soberania tributária) submetem o mesmo contribuinte, sobre o mesmo fato gerador, a um imposto da mesma espécie.
Insta esclarecer que, no fenômeno da bitributação internacional é exigido 04 (quatro) regras, quais sejam: i) mesmo fato gerador (aspecto material); ii) mesmo contribuinte; iii) mesmo período tributário; e, iv) incidência de impostos comparáveis.
Nesse sentido o Comitê Fiscal da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) definiu o fenômeno da bitributação como: "O fenômeno da dupla tributação jurídica internacional pode definir-se de forma geral como o resultado da percepção de impostos similares em dois ou mais Estados, sobre um mesmo contribuinte, pela mesma matéria imponível e por idêntico período de tempo".