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Tamara Lucia Gerstel – advogada
   
     
 


19/04/2010

Tamara Lucia Gerstel – advogada
Consumidor, banco e cartão de crédito: o impasse da cobrança de IOF nas faturas não pagas

O tributo tem origem na Idade Média e era utilizado para premiar líderes guerreiros por seus serviços em favor da comunidade. Posteriormente, os vencidos de guerra eram forçados a entregar parte de seus bens aos vencedores. Hoje, de forma organizada, o Estado cobra o tributo de seus governados.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um destes tributos devidos ao Estado que incide nas operações de crédito realizadas por instituição financeira. Assim, sempre que verificada a realização de um contrato de origem bancária, seja de financiamento, empréstimo, cheque especial ou cartão de crédito, haverá incidência do tributo, desde que ocorra a efetiva entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado.

Trata-se de um imposto federal, cabendo à União instituí-lo; os contribuintes são as partes envolvidas nas operações, as alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas e a base de cálculo depende da operação realizada, sendo certo que nas operações de crédito será o montante da obrigação.

O aludido imposto é descrito pelo art. 153, inciso V, da Constituição Federal, definido pelo art. 63 do Código Tributário Nacional e regulamentado originariamente pela Lei n° 5143/1966. Pelo presente imposto todas as operações financeiras devem ser tributadas. O art. 1° da Lei n° 5143/1966, defere as operações que são os fatos geradores deste tributo.

Em 3 de janeiro de 2008 o governo, por intermédio do Decreto nº 6339/2008, realizou alteração na alíquota do IOF para operações de crédito visando a substituir a receita da extinta CPMF, servindo de instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários.

Diante do tema, verificamos que é sempre de grande valor falar sobre a incidência deste tributo sobre as operações realizadas com cartão de crédito. A cobrança do IOF para as operações realizadas com cartão de crédito ocorre quando o titular não faz o pagamento integral da fatura no dia do vencimento e resta saldo devedor, ocorrendo também em alguns parcelamentos por meio de cartão de crédito, em geral quando há a incidência de juros.

Necessário esclarecer que as administradoras não são consideradas instituições financeiras (Lei 4.595/64). Essa condição as obriga a tomar recursos de bancos em nome do cliente, que terá sua fatura refinanciada. Assim, quando o usuário do cartão de crédito opta por não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as instituições financeiras são as únicas que podem conceder financiamento para quitação desse débito junto à empresa administradora.

Fato é que ao consumidor cabe ter em mente que a operação com cartão de crédito não caracteriza empréstimo (por isso não há incidência do IOF). A compra efetuada à vista ou parcelada não está sujeita ao IOF – crédito. Somente se dará incidência de IOF quando a administradora de cartões de crédito tomar financiamento para liquidação da compra efetuada pelo usuário do cartão. O pagamento com atraso, regra geral, está sujeito a encargos, inclusive IOF, porque a administradora toma emprestado os recursos para liquidar a operação.

Desta análise, o consumidor poderá concluir o motivo pelo qual deve pagar sua fatura antes de solicitar revisão de compras lançadas na mesma, já que só haverá incidência do referido tributo caso o titular não realize o pagamento integral de sua fatura no dia do vencimento.

Não havendo pagamento, a operadora do cartão buscará financiamento junto à instituição para quitação do saldo devedor, e no momento desta operação caberá à operadora o pagamento do tributo e por este motivo haverá por parte do consumidor a obrigação do pagamento do IOF.

Veja que este assunto pode nos levar a grandes discussões, principalmente quando analisamos o crescente ingresso das ações ajuizadas pelos consumidores requerendo a declaração de nulidade da cobrança de lançamentos não reconhecidos em sua fatura, realizados por meio de cartão de crédito.

Diante de um fato concreto verificamos que o consumidor, ao analisar os lançamentos de compras em sua fatura, insiste em não realizar o pagamento. Contudo, conforme acima mencionado, há necessidade de pagamento integral da fatura até seu vencimento para que não ocorra a incidência do IOF.

Mediante o quadro apresentando, o consumidor ingressa com a demanda e meses depois tem seu pedido deferido pelo judiciário para que o valor não reconhecido seja excluído de sua fatura, bem como todo e qualquer valor que tenha incidindo sobre a quantia contestada (lê-se, juros, correção e IOF).

Desta forma, ainda que não haja pagamento do IOF pelo consumidor, decorrente do contrato com a operadora de cartão, haverá pagamento do tributo pelas operadoras de cartão junto às instituições financeiras.

Neste ponto verifica-se que o pagamento do IOF pela operadora de cartão junto à instituição financeira é realizado com base nos juros, taxa e cláusula contratuais pactuada; havendo contestação judicial sobre os valores lançados na referida fatura, haverá perda monetária pela operadora de cartão, pois pagou o imposto independente do pagamento do tributo pelo consumidor.

Assim, vimos que mesmo não ocorrendo pagamento do tributo por parte do consumidor, haverá a quitação do mesmo pela operadora de cartão, motivo pelo qual se faz necessário indagar como ficará a questão do tributo já pago pela operadora de cartão junto às instituições financeiras para liquidação do saldo devedor do consumidor: Tal valor poderia ser compensado? É uma indagação que está no aguardo de uma abordagem mais aprofundada, que pela importância e complexidade não comporta ser examinada nas presentes linhas.

Fonte: Galeria
Autor: Luciana Juhas
Revisão e edição: Mariana Silva Sirena

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