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Eunice Casagrande – advogada
   
     
 


23/04/2010

Eunice Casagrande – advogada
O vulcão, o caos aéreo e o fornecedor

Com o devido respeito à opinião do Dr. Artur Garrastazu Ferreira (publicada na ZH do dia 20/04, no artigo “O vulcão, o caos aéreo e o consumidor”), tomo a liberdade de divergir, colocando os fatos aos consumidores sob uma ótica mais justa e que não crie expectativas de direitos que certamente não serão amparados pelo judiciário em eventuais ações indenizatórias.

Disse o advogado que, frente aos caos aéreo mundial decorrente da erupção do vulcão, caberia às companhias aéreas o dever de indenizar os consumidores prejudicados relativamente às despesas de hospedagem, alimentação e demais prejuízos sofridos, incluindo aqui os morais. Tudo isto com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor, mais comumente chamada de “teoria do risco do negócio”.
 
Muito embora esta seja a posição da maioria das instituições de defesa e orientação de consumidores, mister que os fatos sejam avaliados sob a égide correta.
 
Efetivamente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores (sem comprovação de culpa) nos casos em que há defeito na prestação dos serviços. Todavia, o mesmo diploma legal traça a exceção a esta regra e nela fica claro que o fornecedor não será responsabilizado quando o defeito for inexistente ou quando a culpa pelos danos for de responsabilidade do próprio consumidor ou de terceiro estranho à relação.
 
No caso analisado, há que se guardar o bom sendo, pois as companhias aéreas não forneceram serviços defeituosos que justifiquem a responsabilização. Aliás, tais empresas não podem – e nem devem – ser responsabilizadas pelos fatos da natureza, involuntários e externos, que acabaram causando o caos aéreos que prejudicou, inclusive, o faturamento destas mesmas empresas, tão vítimas quanto os próprios consumidores.
 
Grosso modo, pode-se dizer que não existe defeito na prestação do serviço. Existe sim o que se denomina de caso fortuito ou força maior, caracterizados pela ocorrência imprevisível de uma situação que gerou efeitos inevitáveis e prejudiciais. Portanto, pedidos de indenização não subsistem quando decorrentes de fatalidades causadas por fenômenos da natureza.
 
Defeito na prestação do serviço haveria se tais companhias permitissem a decolagem das aeronaves, o que, ai sim, estaria colocando em risco a segurança e integridade dos consumidores.

Fonte: Eunice Casagrande
Autor: Eunice Casagrande
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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