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Cedae terá de devolver em dobro contas pagas por condomínio
   
     
 


23/04/2010

Cedae terá de devolver em dobro contas pagas por condomínio
Companhia desprezava a leitura do hidrômetro existente no local e calculava o débito com base na estimativa de consumo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve parte de uma sentença que condenou a Cedae a devolver em dobro os valores cobrados do Condomínio Casa Alta, em Botafogo, Zona Sul da cidade. A companhia desprezava a leitura do hidrômetro existente no local e calculava o débito com base na estimativa de consumo, multiplicando a tarifa mínima pelo total de apartamentos, no caso 149. O valor do reembolso ainda será calculado. A empresa, porém, entrou com recurso especial para que o caso siga para o Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com documentos apresentados pelo condomínio, a Cedae vinha adotando a cobrança por estimativa desde o ano de 2000. Na primeira instância, a empresa foi condenada pela 4ª Vara da Fazenda Pública a devolver em dobro os valores pagos, contados do desembolso, observada a prescrição decenal das parcelas vencidas antes da propositura da ação, o que ocorreu em 15 de outubro de 2008. Todavia, ao julgar a apelação da concessionária, os desembargadores reconheceram a prescrição do direito dos moradores referente aos valores pagos em período anterior aos três anos contados da data em que a ação foi proposta.

Quanto à metodologia da aferição adotada, o relator do recurso, desembargador Alexandre Freitas Câmara, destacou que os documentos comprovam que a Cedae fez a multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades do condomínio, o que, conforme jurisprudência do STJ, constitui conduta ilícita.

“Dessa maneira, não merece reparo a decisão que considerou nulas as cobranças procedidas com base no critério acima mencionado. Relativamente à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo recorrido, melhor sorte não terá o recorrente. Isso porque, também neste ponto, é tranquila a jurisprudência quanto à aplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC, apenas afastado nos casos em que se comprovar engano justificável, o que, certamente, não é o caso”, afirmou o desembargador em seu voto.

Processo 0341733-84.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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