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Proteção de animais em feiras em Porto Alegre
   
     
 


02/09/2010

Proteção de animais em feiras em Porto Alegre
Vetos alteram projeto do vereador Beto Moesch

O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre manteve parte do veto parcial do Executivo, na sessão ordinária desta quarta-feira (1/9) ao projeto do vereador Beto Moesch (PP) que estabelece normas para a realização de feiras e exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, silvestres ou exóticos.

Para satisfação dos defensores dos animais, Moesch conseguiu persuadir os vereadores a acolherem os artigos 4, 10 e 15, que estavam entre os itens rejeitados pelo prefeito José Fortunati. As medidas estabelecem que a duração dos eventos não poderá ultrapassar o prazo de cinco dias; que os animais somente poderão ser expostos após completarem três meses de vida e com atestado sanitário expedido por médico veterinário, e que deverão ser fornecidos documentos como nota fiscal, contrato de compra e venda, histórico do animal, atestado sanitário e carteira de vacinação ao adquirente.

O plenário manteve o veto aos artigos 14, 16, 17, 19, 20 e 22 do projeto original. Em sua justificativa aos vetos, Fortunati alega que o artigo 14 contraria instrução normativa do Ministério da Agricultura. Já os artigos 16 e 17 foram vetados porque, segundo o prefeito, conteriam normas de direito privado da União. Os vetos aos artigos 19 e 20 foram justificados pelo aumento de despesas que seriam gerados ao Executivo, enquanto o veto ao artigo 22 previa penalidade que, segundo o prefeito, inviabilizaria a atividades dos criadores legalizados. 
Conheça os vetos mantidos:
 
Art. 14 - Para a participação do animal, serão exigidos os seguintes documentos:

IV - Guia de Transporte Animal - GTA - fornecida pela Secretaria Estadual de Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os animais provenientes de outros municípios;

V - Certificado de origem ou pedigree expedido por entidade competente e o Mapa de Ninhada em caso de ninhada com pais registrados;

 Art. 16 - O contrato conterá cláusula que estabeleça a responsabilidade do adquirente pela manutenção e cuidados necessários à saúde e bem-estar do animal adquirido, bem como da responsabilidade do criador ou comercializador quanto à sanidade e características de raça de cada animal.

Art. 17 - O adquirente não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 19 - A aquisição de animais será registrada no local pelo órgão municipal competente, que informará aos adquirentes sobre a legislação relativa e as conseqüências do seu descumprimento.

Art. 20 - 

Parágrafo único - Em cada alojamento deverá ser afixada a credencial do animal fornecida pelo Poder Público.

Art. 22 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:

V. suspensão temporária do direito de promover feiras e exposições por até dois anos.
 
Conheça os vetos derrubados:
 
Art. 4 - A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 10 - Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:

I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;
 
Art. 15 - Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:

I - nota fiscal ou recibo de venda;

II - contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificação do animal, qualificação das partes, nome do evento e qualificação do responsável e o número da nota fiscal, se houver;

III - histórico do animal;

IV - material informativo previsto nesta Lei;

V - atestado sanitário;

VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas, sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela aplicação;
 
Edição do Diário Oficial de Porto Alegre, onde foi publicada a lei (a partir da página 4):
 

Fonte: Gabinete do Vereador Beto Moesch
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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